TJDF EIC - 945413-20130111639443EIC
EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO, MAS COM REGISTRO NA ANVISA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE. DIREITO À SAÚDE. STA 175. FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA FAZER PREVALECER O VOTO VENCIDO. 1. No caso em análise, a Embargante pretende obter medicamento não padronizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS e pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, embora já esteja regularmente registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. 2. Não há dúvidas de que o Estado, por força de comando constitucional (art. 196 da Constituição Federal), coadjuvado por disposição também da Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 204 e 207), está obrigado a prestar assistência à saúde, devendo prover aos necessitados os meios ordinários para a concretização desse direito, inclusive com o fornecimento de medicamentos e materiais indispensáveis à garantia da vida e preservação da dignidade do ser humano, vetor axiológico da Carta Republicana de 1988 (art. 1º, III). 3. Mesmo para medicamentos não padronizados, isto é, que não constem de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas no âmbito do SUS, como previsto nos artigos 19-M e 19-P da Lei 8.080/90, com a redação da Lei 12.401/11, a jurisprudência, inclusive seguindo diretrizes traçadas no julgamento da Suspensão de Segurança nº 175 do Supremo Tribunal Federal, tem se manifestado unanimemente no sentido de que pode haver sua dispensação, vez que incumbe ao Poder Público dar concretude ao mandamento constitucional, sendo de exigir-se apenas o registro do fármaco na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e a prescrição do médico assistente atestando a eficácia do medicamento para o tratamento do paciente e a ausência de medicamente similar, ofertado pelo Estado, com resultado terapêutico equivalente. 4. No caso dos autos, estando cabalmente demonstrada a necessidade de a embargante fazer uso do medicamento CLORIDATO DE VENLAFAXINA 75 + 150 mg (total de 225mg ao dia) para tratamento da enfermidade que lhe acomete, conforme se extrai do relatório médico, e não se evidenciando a possibilidade de atendimento com outro tipo de medicamento igualmente eficaz para o auxílio na recuperação ou mesmo na manutenção estável de seu quadro clínico, o Estado deve ser obrigado a fornecer aquele fármaco, que foi regularmente prescrito pelo profissional médico responsável pelo acompanhamento da paciente. 5. Embargos infringentes conhecidos e providos, para fazer prevalecer o voto vencido e, portanto, negar provimento ao apelo voluntário e à Remessa Oficial, mantendo incólume a sentença do juízo a quo.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO, MAS COM REGISTRO NA ANVISA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE. DIREITO À SAÚDE. STA 175. FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA FAZER PREVALECER O VOTO VENCIDO. 1. No caso em análise, a Embargante pretende obter medicamento não padronizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS e pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, embora já esteja regularmente registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. 2. Não há dúvidas de que o Estado, por força de comando constitucional (art. 196 da Constituição Federal), coadjuvado por disposição também da Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 204 e 207), está obrigado a prestar assistência à saúde, devendo prover aos necessitados os meios ordinários para a concretização desse direito, inclusive com o fornecimento de medicamentos e materiais indispensáveis à garantia da vida e preservação da dignidade do ser humano, vetor axiológico da Carta Republicana de 1988 (art. 1º, III). 3. Mesmo para medicamentos não padronizados, isto é, que não constem de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas no âmbito do SUS, como previsto nos artigos 19-M e 19-P da Lei 8.080/90, com a redação da Lei 12.401/11, a jurisprudência, inclusive seguindo diretrizes traçadas no julgamento da Suspensão de Segurança nº 175 do Supremo Tribunal Federal, tem se manifestado unanimemente no sentido de que pode haver sua dispensação, vez que incumbe ao Poder Público dar concretude ao mandamento constitucional, sendo de exigir-se apenas o registro do fármaco na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e a prescrição do médico assistente atestando a eficácia do medicamento para o tratamento do paciente e a ausência de medicamente similar, ofertado pelo Estado, com resultado terapêutico equivalente. 4. No caso dos autos, estando cabalmente demonstrada a necessidade de a embargante fazer uso do medicamento CLORIDATO DE VENLAFAXINA 75 + 150 mg (total de 225mg ao dia) para tratamento da enfermidade que lhe acomete, conforme se extrai do relatório médico, e não se evidenciando a possibilidade de atendimento com outro tipo de medicamento igualmente eficaz para o auxílio na recuperação ou mesmo na manutenção estável de seu quadro clínico, o Estado deve ser obrigado a fornecer aquele fármaco, que foi regularmente prescrito pelo profissional médico responsável pelo acompanhamento da paciente. 5. Embargos infringentes conhecidos e providos, para fazer prevalecer o voto vencido e, portanto, negar provimento ao apelo voluntário e à Remessa Oficial, mantendo incólume a sentença do juízo a quo.
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Data da Publicação
:
08/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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