TJDF EIC - 946656-20140110360747EIC
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. EXAME DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AVALIAÇÃO DO CANDIDATO. INVIABILIDADE DE ANULAÇÃO DO TESTE. CANDIDATO APROVADO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA REALIZADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. RISCO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA CARACTERIZADO. Não cabe ao Poder Judiciário invadir o mérito dos atos administrativos, substituindo-se à banca examinadora, sendo-lhe lícito tão somente efetuar o controle de legalidade. Também não lhe compete emitir juízo de valor sobre as avaliações psicológicas realizadas como etapa de certame. A validade do exame psicológico está condicionada a quatro requisitos: 1) previsão legal; 2) previsão no edital; 3) exigência de critérios objetivos; e 4) garantia de recurso administrativo. Obedecidos esses critérios, inexiste ilegalidade a ser sanada. A aprovação em avaliação psicológica realizada em concurso diverso, em outra unidade da Federação, não pode ser utilizada em substituição à avaliação feita durante o concurso público, sob pena de violação ao edital e ao princípio da isonomia, dando-se ao embargante oportunidade que não foi estendida aos demais participantes. Embargos infringentes desprovidos.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. EXAME DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AVALIAÇÃO DO CANDIDATO. INVIABILIDADE DE ANULAÇÃO DO TESTE. CANDIDATO APROVADO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA REALIZADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. RISCO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA CARACTERIZADO. Não cabe ao Poder Judiciário invadir o mérito dos atos administrativos, substituindo-se à banca examinadora, sendo-lhe lícito tão somente efetuar o controle de legalidade. Também não lhe compete emitir juízo de valor sobre as avaliações psicológicas realizadas como etapa de certame. A validade do exame psicológico está condicionada a quatro requisitos: 1) previsão legal; 2) previsão no edital; 3) exigência de critérios objetivos; e 4) garantia de recurso administrativo. Obedecidos esses critérios, inexiste ilegalidade a ser sanada. A aprovação em avaliação psicológica realizada em concurso diverso, em outra unidade da Federação, não pode ser utilizada em substituição à avaliação feita durante o concurso público, sob pena de violação ao edital e ao princípio da isonomia, dando-se ao embargante oportunidade que não foi estendida aos demais participantes. Embargos infringentes desprovidos.
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Data da Publicação
:
10/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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