TJDF EIC - 947397-20120111890800EIC
EMBARGOS INFRINGENTES. REPARAÇÃO MORAL. CORREIO ELETRÔNICO. CONTEÚDO QUE FICOU NA ESFERA DE CONHECIMENTO DA AUTORA. HONRA SUBJETIVA. POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO. TEOR DA MENSAGEM. INAPTIDÃO PARA AFRONTAR DIREITOS PERSONALÍSSIMOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. INJÚRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. A proteção à honra deve observar dois aspectos: o subjetivo, que se reflete no sentimento de dignidade própria, no apreço que o indivíduo tem sobre si, bem como objetivo, que leva em consideração o apreço social, a reputação e a boa fama que a pessoa goza perante o meio em que está inserida. É desnecessário, pois, que as ofensas sejam conhecidas por terceiros para que fique caracterizada a ofensa aos direitos de personalidade. 2. Apenas a conduta que agride os direitos da personalidade e que provoque dor física ou moral capaz de interferir, de forma intensa, na esfera psíquica do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar, é que deve ser reputada como causadora de dano moral. 3. Embora o entendimento predominante seja o de que a independência entre a responsabilidade civil e a criminal (art. 935 do Código Civil) seja relativa, o fato é que, inexistindo provas de que o ato foi considerado ilícito na esfera penal, não há que se falar em reflexo da conduta na esfera cível. 4. Embargos infringentes conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. REPARAÇÃO MORAL. CORREIO ELETRÔNICO. CONTEÚDO QUE FICOU NA ESFERA DE CONHECIMENTO DA AUTORA. HONRA SUBJETIVA. POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO. TEOR DA MENSAGEM. INAPTIDÃO PARA AFRONTAR DIREITOS PERSONALÍSSIMOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. INJÚRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. A proteção à honra deve observar dois aspectos: o subjetivo, que se reflete no sentimento de dignidade própria, no apreço que o indivíduo tem sobre si, bem como objetivo, que leva em consideração o apreço social, a reputação e a boa fama que a pessoa goza perante o meio em que está inserida. É desnecessário, pois, que as ofensas sejam conhecidas por terceiros para que fique caracterizada a ofensa aos direitos de personalidade. 2. Apenas a conduta que agride os direitos da personalidade e que provoque dor física ou moral capaz de interferir, de forma intensa, na esfera psíquica do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar, é que deve ser reputada como causadora de dano moral. 3. Embora o entendimento predominante seja o de que a independência entre a responsabilidade civil e a criminal (art. 935 do Código Civil) seja relativa, o fato é que, inexistindo provas de que o ato foi considerado ilícito na esfera penal, não há que se falar em reflexo da conduta na esfera cível. 4. Embargos infringentes conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
13/06/2016
Data da Publicação
:
15/06/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
Mostrar discussão