TJDF EIC - 952457-20140110110808EIC
EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MENSAGENS OFENSIVAS VEICULADAS EM REDE SOCIAL (FACEBOOK). AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA AO NOME DA PESSOA LESADA. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO. AUTORIA DAS MENSAGENS. VIOLAÇÃO DA SENHA DA REDE SOCIAL POR TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, DO CPC/73. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Evidencia-se a ofensa aos direitos da personalidade quando se veicula mensagem em rede social de conteúdo ofensivo à honra e à imagem de outrem, ainda que não conste seu nome de forma expressa, mas seja possível identificar a quem se refere. 2. O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Não se desincumbindo o réu do ônus de provar não ter sido o autor das mensagens ofensivas e que sua senha de rede social (Facebook)teria sido violada por terceiro, forçosa a manutenção da sentença que o condenou ao pagamento de compensação por danos morais. 4. Embargos infringentes conhecidos e providos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MENSAGENS OFENSIVAS VEICULADAS EM REDE SOCIAL (FACEBOOK). AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA AO NOME DA PESSOA LESADA. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO. AUTORIA DAS MENSAGENS. VIOLAÇÃO DA SENHA DA REDE SOCIAL POR TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, DO CPC/73. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Evidencia-se a ofensa aos direitos da personalidade quando se veicula mensagem em rede social de conteúdo ofensivo à honra e à imagem de outrem, ainda que não conste seu nome de forma expressa, mas seja possível identificar a quem se refere. 2. O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Não se desincumbindo o réu do ônus de provar não ter sido o autor das mensagens ofensivas e que sua senha de rede social (Facebook)teria sido violada por terceiro, forçosa a manutenção da sentença que o condenou ao pagamento de compensação por danos morais. 4. Embargos infringentes conhecidos e providos.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
07/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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