TJDF EIC - 953391-20110110590175EIC
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SAÚDE PÚBLICA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DESCOLAMENTO DE RETINA. EVOLUÇÃO PARA CEGUEIRA. OMISSÃO ESTATAL. NEXO DE CAUSALIDADE EXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. A falha no atendimento médico dispensado ao autor, consistente na demora na realização de cirurgia para a correção de deslocamento de retina, evidencia o fato lesivo da Administração. Comprovados o liame de causalidade entre a omissão estatal e o evento danoso, não tendo se verificado a existência de nenhuma das causas excludentes da responsabilidade, tem-se por certo o dever de reparação. Embargos infringentes desprovidos.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SAÚDE PÚBLICA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DESCOLAMENTO DE RETINA. EVOLUÇÃO PARA CEGUEIRA. OMISSÃO ESTATAL. NEXO DE CAUSALIDADE EXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. A falha no atendimento médico dispensado ao autor, consistente na demora na realização de cirurgia para a correção de deslocamento de retina, evidencia o fato lesivo da Administração. Comprovados o liame de causalidade entre a omissão estatal e o evento danoso, não tendo se verificado a existência de nenhuma das causas excludentes da responsabilidade, tem-se por certo o dever de reparação. Embargos infringentes desprovidos.
Data do Julgamento
:
04/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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