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Jurisprudência


TJDF EIC - 953469-20110111396785EIC

Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. MILITAR. INVALIDEZ POR ACIDENTE. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE MILITAR. CLÁUSULA CONTRATUAL. PERÍCIAS. INSPEÇÃO DE SAÚDE. EXÉRCITO BRASILEIRO. RELAÇÃO ENTRE A LESÃO E O ACIDENTE SOFRIDO. HÉRNIA DE DISCO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO À CIRÚRGIA. DOENÇA DEGENERATIVA POSTERIOR. COBERTURA DE REFERÊNCIA DEVIDA. 1- A relação jurídica estabelecida entre a seguradora e o contratante se caracteriza como de consumo, submetendo-se, assim, às normas do Código de defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, art.2º, §2º). 2- Impõe-se o pagamento de indenização prevista em contrato de seguro para o caso de invalidez por acidente, quando constatada essa por meio de laudo elaborado por perito médico judicial, que assevera a incapacidade do segurado para o serviço militar. 3- Embora o laudo preveja que a doença é passível de tratamento cirúrgico, confirma estar o segurado incapacitado definitivamente para atividades militares e atesta o nexo de causalidade entre o acidente por ele sofrido em serviço e as sequelas decorrentes, de modo que incide o artigo 15 do Código Civil, ao dispor que ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou intervenção cirúrgica. 4- Não afasta o direito à indenização a constatação de doença degenerativa após acidente sofrido pelo segurado. 5- A invalidez deve ser verificada com relação à atividade militar desenvolvida pelo segurado, que não deve ser afastada em razão de indicação de estar apto para exercer outra atividade laboral. 6- Embargos acolhidos. Prevalência do posicionamento minoritário.

Data do Julgamento : 13/06/2016
Data da Publicação : 14/07/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL
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