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Jurisprudência


TJDF EIC - 953968-20140110582166EIC

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DF. EXAME PSICOTÉCNICO. SEM PREVISÃO CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. VEDAÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 6.944/2009. NULIDADE ATO ADMINISTRATIVO. 1) A simples exigência editalícia de avaliação psicológica, por si só, não contraria a legislação de regência da matéria, conforme preceitua o artigo 11, da Lei Federal nº 7.289/1984, alterado pela Lei Federal nº 12.086/2009. A avaliação psicológica pode ser aplicada por meio de diversos testes e diferentes modalidades de aferição. 2) Nada obstante a legislação autorizar a aplicação de provas psicológicas aos candidatos a cargos da Polícia Civil, os requisitos psicológicos para desempenho no cargo deverão ser estabelecidos previamente, conforme se depreende do artigo 14, §3º, do Decreto Presidencial nº 6.944/2009. 3) Considerando que o item 14 do Edital nº 41, de 11/12/2012, do concurso público da Polícia Civil do DF, não dispôs sobre os critérios a serem considerados na avaliação psicológica, mostra-se juridicamente possível o pedido formulado para prosseguimento nas demais fases do concurso. 4) Embargos Infringentes conhecidos e providos.

Data do Julgamento : 04/07/2016
Data da Publicação : 13/07/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL
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