TJDF EIC - 955490-20130110103497EIC
CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTÍCIA EM JORNAL. INDICAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME. NOTÍCIA INVERÍDICA. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. PREVALÊNCIA DOS VOTOS MAJORITÁRIOS. 1. Comete dano moral aquele que nãoage com a cautela esperada ao veicular notícia, sem antes verificar se é verídica. 2. Mesmo que não haja a intenção de macular a imagem do autor, os réus agiram sem a cautela devida e causaram constrangimentos que ultrapassam os limites daquilo que se espera de uma notícia veiculada em reportagem. 3. Na fixação do valor da indenização a título de dano moral, deve-se considerar a proporcionalidade entre o dano sofrido e as consequências advindas do ato lesivo, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano. O arbitramento deve estar pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a indenização não gere enriquecimento indevido daquele que a recebe, nem seja inexpressivo ao ofensor. 4. Embargos Infringentes conhecidos, mas não providos. Unânime.
Ementa
CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTÍCIA EM JORNAL. INDICAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME. NOTÍCIA INVERÍDICA. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. PREVALÊNCIA DOS VOTOS MAJORITÁRIOS. 1. Comete dano moral aquele que nãoage com a cautela esperada ao veicular notícia, sem antes verificar se é verídica. 2. Mesmo que não haja a intenção de macular a imagem do autor, os réus agiram sem a cautela devida e causaram constrangimentos que ultrapassam os limites daquilo que se espera de uma notícia veiculada em reportagem. 3. Na fixação do valor da indenização a título de dano moral, deve-se considerar a proporcionalidade entre o dano sofrido e as consequências advindas do ato lesivo, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano. O arbitramento deve estar pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a indenização não gere enriquecimento indevido daquele que a recebe, nem seja inexpressivo ao ofensor. 4. Embargos Infringentes conhecidos, mas não providos. Unânime.
Data do Julgamento
:
11/07/2016
Data da Publicação
:
22/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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