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Jurisprudência


TJDF EIC - 962578-20110112008243EIC

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES.ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, ESPECIALIDADE TRANSPORTES. PROVA DISCURSIVA. CORREÇÃO. BANCA EXAMINADORA. ERROS DE CONTEÚDO E ORTOGRÁFICO. SUPOSTO ERRO GROSSEIRO NO APONTAMENTO DE ERRO ORTOGRÁFICO. CANDIDATA REPROVADA.RECURSO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO. INCONFORMISMO. ELISÃO DO ERRO APONTADO. CORREÇÃO DA PROVA PELO JUDICIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO. CRITÉRIOS UNIVERSAIS DE AVALIAÇÃO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. IGUALDADE E ISONOMIA. PRESERVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES. DESPROVIMENTO. 1. Ao Judiciário não compete controlar o mérito do ato administrativo, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos seus aspectos formais de forma a ser resguardada sua legalidade, conforme emerge da separação de poderes que norteia o regime republicano, divisando as atribuições inerentes a cada um dos poderes do estado, derivando desse postulado que, em sede de concurso público, compete-lhe exclusivamente velar pela legalidade do certame, velando pela observância do legalmente prescrito e do edital que norteia o procedimento. 2. Desprovido de estofo legal para, substituindo a banca examinadora, aferir a conformação das questões aplicadas com o programa do concurso, o conteúdo das perguntas e os critérios de correção utilizados, o Judiciário não está revestido de autoridade para, valorando as perguntas formuladas e cotejando as respostas reputadas como corretas, imiscuir-se nas notas obtidas pelos candidatos de conformidade com os critérios universais de avaliação, sob pena de, inclusive, desequilibrar o certame, conferindo aprovação ao concorrente que, eliminado sob os critérios universais de avaliação, invocara a tutela jurisdicional em detrimento do candidato que se conformara com a avaliação que lhe fora atribuída. 3. Adstrita a competência do Judiciário à aferição da legalidade e legitimidade do certame seletivo, não está revestido de autoridade para valorar os testes aplicados e velar pelos critérios de correção aplicados pela correspondente banca ou comissão examinadora, culminando com a substituição do examinador, ou seja, da administração, por uma decisão judicial, que passaria a declarar aprovado o concorrente que, sob o critério universal de avaliação aplicado, fora declarado reprovado, notadamente porque o concurso público, como instrumento inerente ao estado democrático de direito, destina-se a selecionar os concorrentes segundo o mérito de cada um apreendido sob os critérios universais de avaliação, destoando dos princípios da isonomia, da legalidade e da moralidade que qualquer candidato seja examinado de forma particularizada como sucederia se o Judiciário passasse a substituir a banca examinadora ao adentrar no exame das provas aplicadas e da sua correção. 4. O concurso público, derivando de premissa inerente ao estado de direito segundo o qual o acesso aos cargos públicos deve ser pautado pelo mérito como expressão dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e igualdade, traduz conquista social inexorável, traduzindo norma cogente inexpugnável, derivando que a interseção do judiciário na sua condução deve restringir-se ao controle da legalidade da sua condução, e não como revisor dos atos da comissão avaliadora consubstanciados na correção das provas, sob pena, inclusive, de ensejar a aprovação de concorrente à margem dos critérios universais de avaliação. 5. Embargos Infringentes conhecidos e desprovidos. Unânime.

Data do Julgamento : 22/08/2016
Data da Publicação : 31/08/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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