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Jurisprudência


TJDF EIC - 962936-20110112278658EIC

Ementa
DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. PROGRAMA PRÓ-DF. CONTRATO DE CONCESSÃO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA E VENDA. LOTE OBSTRUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE OCUPAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. CONCESSÃO DE NOVO LOTE. PERDAS E DANOS. 1. A Lei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O controle jurisdicional da Administração Pública abrange, com fundamento nos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) e da legalidade estrita (art. 37, caput, CF/88), a apreciação da legalidade de todos os atos administrativos, vinculados ou discricionários. 3. Se o programa habitacional é de incentivo público e se existe prazo para o início da ocupação dos terrenos concedidos, por óbvio que o Poder Público deve disponibilizar aos inscritos, que tiveram seus projetos aprovados, lote livre e desembaraçado, pronto para ocupação. 4. Não se mostra razoável a exclusão da empresa concessionária do Programa PRÓ-DF, sob a justificativa de descumprimento de cláusula contratual, se a empresa concessionária não deu início às obras civis para implementação do seu projeto no prazo estipulado, em virtude de obstrução existente no terreno concedido. 5. Cabe ao Poder Público, verificada a impossibilidade de ocupação do lote objeto de Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra do Imóvel, destinar à empresa concessionária outra área, com idêntica destinação, livre e desembaraçada, mantendo-se as condições incentivadas no contrato anteriormente firmado. Inexistindo tal condição, deve a empresa concessionária ser ressarcida em perdas e danos. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 22/08/2016
Data da Publicação : 01/09/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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