TJDF EIC - 964709-20130110524465EIC
EMBARGOS INFRINGENTES.CONSTITUCIONAL E CIVIL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. AGENTE PÚBLICO. ENFOQUE. APONTAMENTO COMO RESPONSÁVEL POR CONTRATO ANALISADO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DEFLAGRADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. FATOS. VIAGENS INTERNACIONAIS A SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. FATOS PESSOAIS. AGENTE PÚBLICO. INTERESSE. VEICULAÇÃO CONSOANTE O APURADO. SIMPLES NARRATIVA DE FATOS DE INTERESSE PÚBLICO. ABUSO. QUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OFENSA MORAL. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO DIREITO DE INFORMAR E DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESPROVIMENTO. 1. A liberdade de imprensa, como viga de sustentação do estado democrático de direito, não traduz exercício ilimitado do direito de expressão, encontrando limites justamente na verdade, obstando que fatos sejam distorcidos e modulados de modo a induzir ilações não condizentes com a verdade, que, traduzindo ofensa à honra objetiva do alcançado pela publicação, consubstancia abuso de direito e, portanto ato ilícito, qualificando-se como fato gerador do dano moral ante os efeitos que irradia (CF, art. 5º, IX e X). 2. A liberdade de imprensa, como expressão da manifestação da liberdade de pensamento e de opinião e do direito à informação, encarta, além do direito de informar, o direito de opinião e crítica, não legitimando, contudo, a emissão de juízo prévio de valor destinado a enquadrar o fato de forma peremptória ou afetar a honorabilidade do nele envolvido mediante alinhamento de qualificações desairosas, acobertando, de seu turno, em se tratando de pessoa pública, o alinhamento de críticas impassíveis de serem destinadas ao homem comum. 3. Cingindo-se a matéria a reportar o apurado e difundi-lo por encerrar fato de interesse público por enredar agente público supostamente responsável por contrato analisado em procedimento administrativo deflagrado pelo Tribunal de Contas da União - TCU, sem alinhavar qualquer referência desairosa ou ofensiva contra a pessoa da servidora nele inserido, guardando subserviência aos limites da simples narrativa, resta acobertada pelo direito de informação que é resguardado ao órgão de imprensa que a veiculara, traduzindo simples exercício regular da liberdade de expressão constitucionalmente resguardada, obstando sua qualificação como ato ilícito e fato gerador do dano moral. 4. A ilustração de matéria jornalística com dados biográficos pessoais da agente pública enfocada, estando revestidos de interesse público ante as relevantes funções que passara a exercer na estrutura administrativa do governo federal, e sua indicação como uma das responsáveis pelos atos preambulares à celebração de contrato administrativo objeto de procedimento administrativo de auditoria deflagrado pelo órgão de controle corresponde, não encartando nenhuma dissintonia com a verdade nem imprecação, ostentando natureza meramente narrativa, não encerram abuso no exercício do direito de informar inerente à liberdade de expressão constitucionalmente resguardado, descerrando legítima manifestação jornalística coadunada com a liberdade de imprensa inerente ao estado democrático de direito. 5. A difusão de informações públicas, porquanto veiculadas no órgão oficial de comunicação dos atos do executivo federal, versando sobre viagens internacionais oficiais realizadas por agente pública coincidentes com o fato de que tiveram com destino seu país de origem, não ostentando nenhuma referência de que os afastamentos foram realizados em desvio de finalidade, apontando simples coincidência entre o destino e a origem da servidora, encarta simples veiculação de fatos de interesse público, estando compreendidos no direito de informação e liberdade de expressão tutelados pelo legislador constituinte, não podendo o órgão de imprensa ser responsabilizado por eventuais ilações passíveis de serem extraídas do difundido, pois o exigido é que encontre correspondência nos fatos. 6. Embargos Infringentes conhecidos e desprovidos. Unânime.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES.CONSTITUCIONAL E CIVIL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. AGENTE PÚBLICO. ENFOQUE. APONTAMENTO COMO RESPONSÁVEL POR CONTRATO ANALISADO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DEFLAGRADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. FATOS. VIAGENS INTERNACIONAIS A SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. FATOS PESSOAIS. AGENTE PÚBLICO. INTERESSE. VEICULAÇÃO CONSOANTE O APURADO. SIMPLES NARRATIVA DE FATOS DE INTERESSE PÚBLICO. ABUSO. QUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OFENSA MORAL. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO DIREITO DE INFORMAR E DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESPROVIMENTO. 1. A liberdade de imprensa, como viga de sustentação do estado democrático de direito, não traduz exercício ilimitado do direito de expressão, encontrando limites justamente na verdade, obstando que fatos sejam distorcidos e modulados de modo a induzir ilações não condizentes com a verdade, que, traduzindo ofensa à honra objetiva do alcançado pela publicação, consubstancia abuso de direito e, portanto ato ilícito, qualificando-se como fato gerador do dano moral ante os efeitos que irradia (CF, art. 5º, IX e X). 2. A liberdade de imprensa, como expressão da manifestação da liberdade de pensamento e de opinião e do direito à informação, encarta, além do direito de informar, o direito de opinião e crítica, não legitimando, contudo, a emissão de juízo prévio de valor destinado a enquadrar o fato de forma peremptória ou afetar a honorabilidade do nele envolvido mediante alinhamento de qualificações desairosas, acobertando, de seu turno, em se tratando de pessoa pública, o alinhamento de críticas impassíveis de serem destinadas ao homem comum. 3. Cingindo-se a matéria a reportar o apurado e difundi-lo por encerrar fato de interesse público por enredar agente público supostamente responsável por contrato analisado em procedimento administrativo deflagrado pelo Tribunal de Contas da União - TCU, sem alinhavar qualquer referência desairosa ou ofensiva contra a pessoa da servidora nele inserido, guardando subserviência aos limites da simples narrativa, resta acobertada pelo direito de informação que é resguardado ao órgão de imprensa que a veiculara, traduzindo simples exercício regular da liberdade de expressão constitucionalmente resguardada, obstando sua qualificação como ato ilícito e fato gerador do dano moral. 4. A ilustração de matéria jornalística com dados biográficos pessoais da agente pública enfocada, estando revestidos de interesse público ante as relevantes funções que passara a exercer na estrutura administrativa do governo federal, e sua indicação como uma das responsáveis pelos atos preambulares à celebração de contrato administrativo objeto de procedimento administrativo de auditoria deflagrado pelo órgão de controle corresponde, não encartando nenhuma dissintonia com a verdade nem imprecação, ostentando natureza meramente narrativa, não encerram abuso no exercício do direito de informar inerente à liberdade de expressão constitucionalmente resguardado, descerrando legítima manifestação jornalística coadunada com a liberdade de imprensa inerente ao estado democrático de direito. 5. A difusão de informações públicas, porquanto veiculadas no órgão oficial de comunicação dos atos do executivo federal, versando sobre viagens internacionais oficiais realizadas por agente pública coincidentes com o fato de que tiveram com destino seu país de origem, não ostentando nenhuma referência de que os afastamentos foram realizados em desvio de finalidade, apontando simples coincidência entre o destino e a origem da servidora, encarta simples veiculação de fatos de interesse público, estando compreendidos no direito de informação e liberdade de expressão tutelados pelo legislador constituinte, não podendo o órgão de imprensa ser responsabilizado por eventuais ilações passíveis de serem extraídas do difundido, pois o exigido é que encontre correspondência nos fatos. 6. Embargos Infringentes conhecidos e desprovidos. Unânime.
Data do Julgamento
:
22/08/2016
Data da Publicação
:
09/09/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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