TJDF EIC - 973895-20120310274373EIC
EMBARGOS INFRIGENTES. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ÁGIO. SUSCESSIVAS ALIENAÇÕES. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL INTERPOSTO CONTRA TERCEIRO SUPOSTAMENTE POSSUIDOR DO BEM. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. TRADIÇÃO DO BEM NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC/2015. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. 1. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 333, I, do CPC/1973), configura ônus processual, a cargo do autor, a atuação no processo a fim de fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito. 2. Não se desincumbindo o autor do ônus de provar os mínimos indícios de que houve a formalização da compra e venda do ágio do seu veículo pela parte demandada, nem de provar, de forma clara e segura, que houve a tradição do veículo em favor desta, é forçosa a manutenção da sentença que julgou improcedentes os seus pedidos de rescisão contratual, retomada do veículo e condenação da parte demandada ao pagamento dos encargos do veículo inadimplidos. Embargos infringentes acolhidos, a fim de dar prevalência ao voto minoritário que manteve a sentença de total improcedência dos pedidos do autor. 3. Embargos infringentes conhecidos e acolhidos.
Ementa
EMBARGOS INFRIGENTES. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ÁGIO. SUSCESSIVAS ALIENAÇÕES. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL INTERPOSTO CONTRA TERCEIRO SUPOSTAMENTE POSSUIDOR DO BEM. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. TRADIÇÃO DO BEM NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC/2015. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. 1. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 333, I, do CPC/1973), configura ônus processual, a cargo do autor, a atuação no processo a fim de fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito. 2. Não se desincumbindo o autor do ônus de provar os mínimos indícios de que houve a formalização da compra e venda do ágio do seu veículo pela parte demandada, nem de provar, de forma clara e segura, que houve a tradição do veículo em favor desta, é forçosa a manutenção da sentença que julgou improcedentes os seus pedidos de rescisão contratual, retomada do veículo e condenação da parte demandada ao pagamento dos encargos do veículo inadimplidos. Embargos infringentes acolhidos, a fim de dar prevalência ao voto minoritário que manteve a sentença de total improcedência dos pedidos do autor. 3. Embargos infringentes conhecidos e acolhidos.
Data do Julgamento
:
10/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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