TJDF EIC - 979991-20060110588865EIC
EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVAS PERICIAIS APARENTEMENTE CONFLITANTES. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. POSSIBILIDADE. ARTIGO 436 DO CPC. DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o conjunto probatório acostado aos autos demonstra que o autor não possui condições de retomar as atividades profissionais que exercia anteriormente, impõe-se a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez; 2. Nos termos do artigo 436 ambos do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo firmar a sua convicção com base em outros elementos de prova constantes dos autos; 3. Nas ações acidentais, havendo dois laudos aparentemente conflitantes, deverá ser aplicada a prova mais favorável ao segurado; 4. Mostra-se regular a concessão de auxílio-doença acidentário ao segurado que apresenta seqüela por conta de acidente de trabalho; 5. A Súmula 111/STJ estabelece que, nas ações previdenciárias, os honorários devem ser fixados considerando as parcelas vencidas até a prolação da sentença. 6. Considerando o zelo profissional e a matéria em análise, é adequada a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas e não pagas até a prolação da sentença. 7. Embargos infringentes providos para restabelecer a sentença de primeiro grau.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVAS PERICIAIS APARENTEMENTE CONFLITANTES. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. POSSIBILIDADE. ARTIGO 436 DO CPC. DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o conjunto probatório acostado aos autos demonstra que o autor não possui condições de retomar as atividades profissionais que exercia anteriormente, impõe-se a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez; 2. Nos termos do artigo 436 ambos do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo firmar a sua convicção com base em outros elementos de prova constantes dos autos; 3. Nas ações acidentais, havendo dois laudos aparentemente conflitantes, deverá ser aplicada a prova mais favorável ao segurado; 4. Mostra-se regular a concessão de auxílio-doença acidentário ao segurado que apresenta seqüela por conta de acidente de trabalho; 5. A Súmula 111/STJ estabelece que, nas ações previdenciárias, os honorários devem ser fixados considerando as parcelas vencidas até a prolação da sentença. 6. Considerando o zelo profissional e a matéria em análise, é adequada a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas e não pagas até a prolação da sentença. 7. Embargos infringentes providos para restabelecer a sentença de primeiro grau.
Data do Julgamento
:
07/11/2016
Data da Publicação
:
16/11/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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