TJDF EIC - 985991-20120020054652EIC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA PÚBLICA. MERA DETENÇÃO. CONSTRUÇÕES IRREGULARES. INDENIZAÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO. INEXISTÊNCIA. I - O direito a indenização pelas construções ou benfeitorias, bem como o direito de retenção, pressupõe a caracterização de posse, que inexiste quando o bem é público. O Distrito Federal, proprietário do imóvel, não tem o dever de indenizar eventuais benfeitorias ou acessões erigidas em área pública, quando os réus sabiam que o imóvel pertencia ao Poder Público e dele não tinham anuência para utilização e construção. II - Há má-fé dos ocupantes que, apesar de reiteradamente advertidos da ilegalidade da ocupação, insistem em permanecer no local. As construções erigidas pelos ocupantes têm natureza jurídica de acessões, não geram direito à indenização e tampouco são de interesse do Distrito Federal, que será obrigado a demoli-las para adequar o imóvel à destinação legal (construção de jardim da infância). III - Negou-se provimento aos embargos infringentes.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA PÚBLICA. MERA DETENÇÃO. CONSTRUÇÕES IRREGULARES. INDENIZAÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO. INEXISTÊNCIA. I - O direito a indenização pelas construções ou benfeitorias, bem como o direito de retenção, pressupõe a caracterização de posse, que inexiste quando o bem é público. O Distrito Federal, proprietário do imóvel, não tem o dever de indenizar eventuais benfeitorias ou acessões erigidas em área pública, quando os réus sabiam que o imóvel pertencia ao Poder Público e dele não tinham anuência para utilização e construção. II - Há má-fé dos ocupantes que, apesar de reiteradamente advertidos da ilegalidade da ocupação, insistem em permanecer no local. As construções erigidas pelos ocupantes têm natureza jurídica de acessões, não geram direito à indenização e tampouco são de interesse do Distrito Federal, que será obrigado a demoli-las para adequar o imóvel à destinação legal (construção de jardim da infância). III - Negou-se provimento aos embargos infringentes.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
12/12/2016
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
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