TJDF EIC - 996231-20150110088876EIC
EMBARGOS INFRIGENTES. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO TRIENAL (ART. 206, §3º, IV, CPC). TESE PACIFICADA. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (1.551.596/SP). 1. O contrato de corretagem é autônomo, não dependendo, portanto, do cumprimento do contrato de promessa de compra e venda, porquanto a atividade de corretagem diz respeito tão somente à aproximação da partes, exaurindo-se diante do acordo de vontades firmado entre o promissário comprador e o promitente vendedor. 2. Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.551.596/SP, deve ser aplicado o prazo prescricional de 3 anos previsto no §3º, inciso IV, do artigo 206 do Código Civil, para pretensões de restituição de valor pago a título de comissão de corretagem, o qual se justifica ante a vedação ao enriquecimento sem causa. 3. Embargos infringentes conhecidos e providos.
Ementa
EMBARGOS INFRIGENTES. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO TRIENAL (ART. 206, §3º, IV, CPC). TESE PACIFICADA. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (1.551.596/SP). 1. O contrato de corretagem é autônomo, não dependendo, portanto, do cumprimento do contrato de promessa de compra e venda, porquanto a atividade de corretagem diz respeito tão somente à aproximação da partes, exaurindo-se diante do acordo de vontades firmado entre o promissário comprador e o promitente vendedor. 2. Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.551.596/SP, deve ser aplicado o prazo prescricional de 3 anos previsto no §3º, inciso IV, do artigo 206 do Código Civil, para pretensões de restituição de valor pago a título de comissão de corretagem, o qual se justifica ante a vedação ao enriquecimento sem causa. 3. Embargos infringentes conhecidos e providos.
Data do Julgamento
:
06/02/2017
Data da Publicação
:
21/02/2017
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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