main-banner

Jurisprudência


TJDF EIC / Embargos de Declaração no(a) Embargos Infringentes-20120110328004EIC

Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO. MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Ausente qualquer vício catalogado pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 4. O fato da fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pelos embargantes não implica em contradição. 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 10/10/2016
Data da Publicação : 20/10/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
Mostrar discussão