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Jurisprudência


TJDF EIC / Embargos de Declaração no(a) Embargos Infringentes-20130110316060EIC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. AÇÃO COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. ENTREVISTA PUBLICADA EM REVISTA. LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. LIMITES. OFENSA À HONRA E À IMAGEM DA AUTORA ENQUANTO PRESIDENTE DA OAB/DF. DANO MORAL CONFIGURADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO, POR VIOLAÇÃO AO ART. 530 DO CPC. EXTENSÃO E LIMITES DAS RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA DA INSERTA NO VOTO VENCEDOR. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão e/ou obscuridade. 2.Mesmo como instrumento de integração do julgado, ressalte-se ser possível, em caráter de excepcionalidade, o exame de matéria de ordem pública em sede de declaratórios, não se operando a preclusão pro judicato. 3.O art. 530 do CPC, ao limitar o cabimento dos embargos infringentes à matéria objeto da divergência, refere-se à extensão possível da impugnação (entenda-se pedidos), e não aos fundamentos expostos pela maioria ou constante do voto dissidente, sendo possível a eleição de razões diversas das elencadas pelos magistrados no apelo, mormente quando utilizada a título de complementação, como é o caso dos autos. Precedentes TJDFT e STJ. Preliminar de nulidade, por violação ao art. 530 do CPC, rejeitada. 4.Se sob a alegação de omissão, que na realidade inexiste, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. A discordância da parte quanto à interpretação fático-probatória dada pelo Órgão julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 5.Na hipótese, verifica-se que o acórdão foi claro ao certificar a existência de conduta ilícita, no que toca à afirmativa realizada pelo embargante em entrevista acerca do reiterado descumprimento de decisões judiciais na gestão da embargada como presidente da OAB/DF. 6.De forma expressa, o acórdão também consignou que o fato de a OAB/DF ser constituída por um colegiado não teria o condão de afastar a pretensão por danos morais, haja vista que o termo Administração empregado pelo embargante, na entrevista, conduziria o leitor a concluir que o descumprimento de ordens judiciais partiria da antiga presidência da instituição, ocupada pela embargada. 7.Diante do comentário baseado em situação fática incompleta, reconheceu-se no acórdão a existência de ofensa à dignidade da pessoa humana e, por consequência, o direito da embargada à compensação pelos danos morais experimentados, mantendo-se, com isso, a corrente majoritária firmada por ocasião do julgamento da apelação. 8.Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria (in casu, da valoração fático-probatória), rejeitam-se os declaratórios interpostos. 9.A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão (falta de apreciação da matéria), sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame de matéria de mérito. 10. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 11.A indicação de dispositivos legais, expressamente, para fins de prequestionamento, é desnecessária, pois a obrigação na exposição de motivos habita na efetiva discussão da matéria (prequestionamento implícito). O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.Mais a mais, ressalte-se que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 12. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 02/02/2015
Data da Publicação : 06/02/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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