TJDF EIC / Embargos de Declaração no(a) Embargos Infringentes-20130110629855EIC
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CDC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. I - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. INVALIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO NÃO PODERIA ENSEJAR O PLEITO DE NOMEAÇÃO E POSSE DO CANDIDATO. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. II - MÉRITO. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 267, INCISO I, 295, INCISO I E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC, ALÉM DE VIOLAÇÃO AO ART. 9º, INCISO VII, DA LEI N. 4.878/65, BEM COMO OMISSÃO QUANTO AO ART. 4º, DA LEI DISTRITAL N. 3.669/05, QUE ESTABELECE SUBMISSÃO E APROVAÇÃO EM EXAME PSICOLÓGICO COMO CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA A INVESTIDURA NO CARGO DA CARREIRA DE ATIVIDADE MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA. OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS ARTIGOS 5º E 37, INCISOS I E II, AMBOS DA CF/88. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Frise-se que a preliminar ora suscitada não foi sequer levantada pelo réu/DISTRITO FEDERAL. Entretanto, a respeito do tema a que se remete, convém reiterar, como dito no acórdão, o entendimento jurisprudencial do excelso Supremo Tribunal Federal, no sentido de reconhecer a competência do Poder Judiciário para o controle da legalidade do agir administrativo, a fim de que se torne possível a declaração da nulidade das avaliações psicotécnicas aplicadas em concursos públicos, fundando-se justamente nos critérios da subjetividade e da ilegalidade. Preliminar rejeitada. Precedentes. 2. Constatando-se lacuna no acórdão a respeito do critério utilizado pela Administração na avaliação psicológica, acolhem-se os embargos. 3. Os critérios de avaliação psicológica devem estar estabelecidos no edital, a fim de possibilitar ao candidato o acesso irrestrito aos fatores específicos que culminaram na não recomendação ao cargo. 4. O exame psicotécnico está limitado à verificação de existência de traço de personalidade exacerbado ou patológico, ou desvio de comportamento passível de comprometer o exercício das atribuições do cargo. 5. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 6. Nesse contexto, deve a parte positivar ter o acórdão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida, sendo que mesmo que para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar a ocorrência de vício previsto nos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes, máxime quando o julgado encontra-se devidamente fundamentado na legislação vigente e na mais balizada jurisprudência. 7. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem à reapreciação e aoprequestionamento de matéria exaustivamente debatida, rejeitam-se os embargos interpostos. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE INEPCIA DA INICIAL. REJEITADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Ementa
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CDC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. I - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. INVALIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO NÃO PODERIA ENSEJAR O PLEITO DE NOMEAÇÃO E POSSE DO CANDIDATO. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. II - MÉRITO. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 267, INCISO I, 295, INCISO I E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC, ALÉM DE VIOLAÇÃO AO ART. 9º, INCISO VII, DA LEI N. 4.878/65, BEM COMO OMISSÃO QUANTO AO ART. 4º, DA LEI DISTRITAL N. 3.669/05, QUE ESTABELECE SUBMISSÃO E APROVAÇÃO EM EXAME PSICOLÓGICO COMO CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA A INVESTIDURA NO CARGO DA CARREIRA DE ATIVIDADE MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA. OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS ARTIGOS 5º E 37, INCISOS I E II, AMBOS DA CF/88. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Frise-se que a preliminar ora suscitada não foi sequer levantada pelo réu/DISTRITO FEDERAL. Entretanto, a respeito do tema a que se remete, convém reiterar, como dito no acórdão, o entendimento jurisprudencial do excelso Supremo Tribunal Federal, no sentido de reconhecer a competência do Poder Judiciário para o controle da legalidade do agir administrativo, a fim de que se torne possível a declaração da nulidade das avaliações psicotécnicas aplicadas em concursos públicos, fundando-se justamente nos critérios da subjetividade e da ilegalidade. Preliminar rejeitada. Precedentes. 2. Constatando-se lacuna no acórdão a respeito do critério utilizado pela Administração na avaliação psicológica, acolhem-se os embargos. 3. Os critérios de avaliação psicológica devem estar estabelecidos no edital, a fim de possibilitar ao candidato o acesso irrestrito aos fatores específicos que culminaram na não recomendação ao cargo. 4. O exame psicotécnico está limitado à verificação de existência de traço de personalidade exacerbado ou patológico, ou desvio de comportamento passível de comprometer o exercício das atribuições do cargo. 5. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 6. Nesse contexto, deve a parte positivar ter o acórdão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida, sendo que mesmo que para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar a ocorrência de vício previsto nos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes, máxime quando o julgado encontra-se devidamente fundamentado na legislação vigente e na mais balizada jurisprudência. 7. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem à reapreciação e aoprequestionamento de matéria exaustivamente debatida, rejeitam-se os embargos interpostos. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE INEPCIA DA INICIAL. REJEITADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Data do Julgamento
:
03/08/2015
Data da Publicação
:
10/08/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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