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Jurisprudência


TJDF EIC / Embargos de Declaração no(a) Embargos Infringentes-20130110983335EIC

Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AO PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, é inviável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato processual embargado. 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça é possível conhecer de documentos juntados na fase recursal, desde que sejam submetidos ao crivo do contraditório e não revelem a intenção de o recorrente ocultar informações. 3. O princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade de o magistrado decidir a lide dentro dos limites estabelecidos pelas partes, pois não pode haver sentença extra, ultra ou infra petita. 4. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Preliminar rejeitadas. Decisão Unânime.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 03/11/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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