TJDF EIC / Embargos de Declaração no(a) Embargos Infringentes-20140110020039EIC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. HORAS EXTRAS. VERBA DE NATUREZA PROPTER LABOREM. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 41, § 7°, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material. 2. Restou claro que, embora o artigo 41, § 7º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com redação anterior à Emenda à LODF nº 80/2014, admita a incorporação aos proventos dos valores recebidos em caso de ampliação da carga horária de cargos de carga horária variável, as horas extraordinárias não caracterizam alteração da jornada de trabalho. 3. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. HORAS EXTRAS. VERBA DE NATUREZA PROPTER LABOREM. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 41, § 7°, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material. 2. Restou claro que, embora o artigo 41, § 7º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com redação anterior à Emenda à LODF nº 80/2014, admita a incorporação aos proventos dos valores recebidos em caso de ampliação da carga horária de cargos de carga horária variável, as horas extraordinárias não caracterizam alteração da jornada de trabalho. 3. Embargos de Declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
26/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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