TJDF EIC -Embargos Infringentes Cíveis-19980110034167EIC
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DFTRANS (EXTINTO DMTU) E DETRAN PARA A LAVRATURA DO AUTO. REVISÃO DA PENALIDADE APLICADA. ART. 28, §5º, DA LEI DISTRITAL Nº 239/92, ALTERADA PELA LEI Nº 953/95. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE REMUNERATÓRIA (CARONA). RECURSO PROVIDO.- São competentes para lavrar o auto de infração, nos casos de prática de infrações previstas na Lei Distrital nº 239/92, alterada pela Lei nº 953/95, os fiscais do atual DFTRANS (extinto Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos - DMTU), os agentes do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN e os da Polícia Militar do Distrito Federal, sob a coordenação do primeiro, à luz do que dispõe o art. 28, §5º, dessa norma.- Não obstante tenha o ato impugnado sido lavrado por agentes do DETRAN, detém o DFTRANS competência para rever a punição cominada à embargante.- A despeito da presunção de legalidade intrínseca ao ato administrativo, conseguiu a recorrente afastá-la, uma vez que comprovou, por meio das declarações prestadas pelas pessoas presentes no interior do veículo no momento da aplicação da multa, não ser responsável pela prática de transporte irregular de passageiros, porquanto ausente qualquer finalidade remuneratória nessa conduta.- A prática do transporte solidário (carona) não consubstancia crime ou ato ilícito previsto em nenhuma norma legal.- Demonstrado que a embargante não cometeu a infração aludida, mostra-se ilegal a sua exclusão do certame licitatório, com supedâneo nesse fundamento.- Embargos providos. Maioria.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DFTRANS (EXTINTO DMTU) E DETRAN PARA A LAVRATURA DO AUTO. REVISÃO DA PENALIDADE APLICADA. ART. 28, §5º, DA LEI DISTRITAL Nº 239/92, ALTERADA PELA LEI Nº 953/95. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE REMUNERATÓRIA (CARONA). RECURSO PROVIDO.- São competentes para lavrar o auto de infração, nos casos de prática de infrações previstas na Lei Distrital nº 239/92, alterada pela Lei nº 953/95, os fiscais do atual DFTRANS (extinto Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos - DMTU), os agentes do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN e os da Polícia Militar do Distrito Federal, sob a coordenação do primeiro, à luz do que dispõe o art. 28, §5º, dessa norma.- Não obstante tenha o ato impugnado sido lavrado por agentes do DETRAN, detém o DFTRANS competência para rever a punição cominada à embargante.- A despeito da presunção de legalidade intrínseca ao ato administrativo, conseguiu a recorrente afastá-la, uma vez que comprovou, por meio das declarações prestadas pelas pessoas presentes no interior do veículo no momento da aplicação da multa, não ser responsável pela prática de transporte irregular de passageiros, porquanto ausente qualquer finalidade remuneratória nessa conduta.- A prática do transporte solidário (carona) não consubstancia crime ou ato ilícito previsto em nenhuma norma legal.- Demonstrado que a embargante não cometeu a infração aludida, mostra-se ilegal a sua exclusão do certame licitatório, com supedâneo nesse fundamento.- Embargos providos. Maioria.
Data do Julgamento
:
10/03/2008
Data da Publicação
:
07/05/2008
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
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