TJDF EIC -Embargos Infringentes Cíveis-20000110359025EIC
DIREITO COMERCIAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CEDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - EMPRESA DESTINATÁRIA FINAL DO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL - NÃO CABIMENTO - TÍTULO EMITIDO ANTES DA LEI N.º 9.248/96 - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - SÚMULA 93 DO STJ - LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% AO ANO ENQUANTO O CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL NÃO DISPUSER DE MODO CONTRÁRIO - EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Aquele que exerce empresa assume a condição de consumidor dos bens e serviços que adquire ou utiliza como destinatário final, isto é, quando o bem ou serviço, ainda que venha a compor o estabelecimento empresarial, não integre diretamente - por meio de transformação, montagem, beneficiamento ou revenda - o produto ou serviço que venha a ser ofertado a terceiros. (STJ - 2ª Seção - CC 41056/SP, Relª. Min.ª Nancy Andrighi, DJU de 20/09/2004, p.181) 2. Independentemente da modalidade de empréstimo bancário, o mutuário assumirá a posição de consumidor, desde que, obviamente, não se trate de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, incidindo, portanto, o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de mútuo destinados a capital de giro.3. A limitação da multa moratória em 2% (dois por cento) do valor da prestação estabelecida pelo art. 52, §1º, do CDC não alcança a cédula de crédito comercial emitida antes do advento da Lei n.º 9.298, de 01/08/96.4. A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros - Súmula 93 do STJ.5. Ante a falta de autorização expressa do CMN, as instituições financeiras ficam vedadas de estipularem na Cédula de Crédito Comercial taxa juros superior ao limite legal de 12% (doze por cento) ao ano.6. Embargos providos parcialmente.
Ementa
DIREITO COMERCIAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CEDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - EMPRESA DESTINATÁRIA FINAL DO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL - NÃO CABIMENTO - TÍTULO EMITIDO ANTES DA LEI N.º 9.248/96 - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - SÚMULA 93 DO STJ - LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% AO ANO ENQUANTO O CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL NÃO DISPUSER DE MODO CONTRÁRIO - EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Aquele que exerce empresa assume a condição de consumidor dos bens e serviços que adquire ou utiliza como destinatário final, isto é, quando o bem ou serviço, ainda que venha a compor o estabelecimento empresarial, não integre diretamente - por meio de transformação, montagem, beneficiamento ou revenda - o produto ou serviço que venha a ser ofertado a terceiros. (STJ - 2ª Seção - CC 41056/SP, Relª. Min.ª Nancy Andrighi, DJU de 20/09/2004, p.181) 2. Independentemente da modalidade de empréstimo bancário, o mutuário assumirá a posição de consumidor, desde que, obviamente, não se trate de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, incidindo, portanto, o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de mútuo destinados a capital de giro.3. A limitação da multa moratória em 2% (dois por cento) do valor da prestação estabelecida pelo art. 52, §1º, do CDC não alcança a cédula de crédito comercial emitida antes do advento da Lei n.º 9.298, de 01/08/96.4. A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros - Súmula 93 do STJ.5. Ante a falta de autorização expressa do CMN, as instituições financeiras ficam vedadas de estipularem na Cédula de Crédito Comercial taxa juros superior ao limite legal de 12% (doze por cento) ao ano.6. Embargos providos parcialmente.
Data do Julgamento
:
06/10/2008
Data da Publicação
:
20/03/2009
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO
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