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Jurisprudência


TJDF EIC -Embargos Infringentes Cíveis-20010110989199EIC

Ementa
CONSTITUCIONAL - DIREITO CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES - PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA CÍVEL - ART. 75 DA LEI DE IMPRENSA - ADPF 130/DF - NÃO-RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - DIREITO DE RESPOSTA - DISTINÇÃO.1. Após o julgamento da ADPF 130/DF, pelo colendo STF, restou estabelecida a não-recepção integral da Lei de Imprensa pela Constituição Federal de 1988, Lei essa que previa, em seu art. 75, a possibilidade de se determinar a publicação das sentenças cíveis e criminais proferidas em causas nas quais se discutissem ofensas perpetradas pela imprensa, no mesmo veículo de comunicação em que a ofensa tivesse sido veiculada. Todavia, esse direito não se confunde com o direito de resposta, de modo que ele não encontra fundamento direto na Constituição Federal. O direito constitucional de resposta, antes previsto na Lei de Imprensa, continua passível de proteção jurídica, contudo não mais nos termos em que era previsto na Lei não-recepcionada. O princípio da reparação integral do dano não tem alcance suficiente para abranger o direito à publicação da sentença cível ou criminal. Precedente do colendo STJ.2. Se não bastasse, e na hipótese vertente, o autor embargante, na inicial da ação intentada, formulou pedido específico apenas quanto à publicação da sentença amparado no art. 75 da Lei de Imprensa, mas não postulou o exercício do direito de resposta.3. Embargos Infringentes conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 13/09/2010
Data da Publicação : 17/09/2010
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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