TJDF EIC -Embargos Infringentes Cíveis-20010111034274EIC
DIREITO DO CONSUMIDOR - CIVIL - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE - RESPONSABILIDADE DO BANCO - DANO MORAL - PRESUNÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - VOTO VENCIDO - RAZOABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A devolução indevida de cheques por culpa do banco prescinde da prova do prejuízo. Precedentes do colendo STJ. Nestes casos, a devolução de cheques gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, presumir, gerando direito a ressarcimento que deve, de outro lado, ser fixado sem excessos, evitando-se enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito, o que foi observado através do voto vencido, com a redução do quantum originariamente estabelecido pela instância de primeiro grau. 2. Embargos Infringentes conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR - CIVIL - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE - RESPONSABILIDADE DO BANCO - DANO MORAL - PRESUNÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - VOTO VENCIDO - RAZOABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A devolução indevida de cheques por culpa do banco prescinde da prova do prejuízo. Precedentes do colendo STJ. Nestes casos, a devolução de cheques gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, presumir, gerando direito a ressarcimento que deve, de outro lado, ser fixado sem excessos, evitando-se enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito, o que foi observado através do voto vencido, com a redução do quantum originariamente estabelecido pela instância de primeiro grau. 2. Embargos Infringentes conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
16/06/2008
Data da Publicação
:
25/06/2008
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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