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Jurisprudência


TJDF EIC -Embargos Infringentes Cíveis-20010111205674EIC

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESPESAS EFETUADAS NO INTERVALO ENTRE A COMUNICAÇÃO DO EVENTO DANOSO À ADMINISTRADORA E O BLOQUEIO. CLÁUSULA CONTRATUAL ATRIBUINDO RESPONSABILIDADE ABSOLUTA AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE CONFERÊNCIA DE ASSINATURA. DEVER DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DO CRÉDITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. RECURSO IMPROVIDO.I - É irrelevante a demora em comunicar furto de cartão de crédito à administradora se, por ocasião da realização das despesas, não é verificada a autenticidade da assinatura aposta no comprovante de pagamento, com vistas à conferência de segurança à transação.II - A cláusula contratual que atribui responsabilidade absoluta ao consumidor pelas despesas efetuadas antes da comunicação de furto de cartão de crédito à administradora deve ser relativizada, porquanto é abusiva, já que onera excessivamente o consumidor, transferindo a ele a responsabilidade que compete à prestadora do serviço, que deve responder pelos lucros e riscos da atividade que desempenha, o que não é elidido por seguro que eventualmente possa oferecer aos clientes para cobertura desse tipo de sinistro.III - Provada a fraude perpetrada por terceiros, que efetuam gastos por intermédio de cartão de crédito furtado, não recai sobre o titular deste a responsabilidade pelo pagamento das despesas, mas sobre a administradora do cartão, face à violação do dever de segurança inerente à sua atividade.IV - A inscrição do nome do consumidor nos cadastros restritivos resultante do inadimplemento das despesas efetuadas por terceiro fraudador é indevida, gerando, assim, dano moral indenizável.V - Embargos Infringentes improvidos.

Data do Julgamento : 11/02/2008
Data da Publicação : 28/02/2008
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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