TJDF EIC -Embargos Infringentes Cíveis-20020110009333EIC
EMBARGOS INFRINGENTES - REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCEDENTE - EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS - ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO - MANUTENÇÃO NA POSSE ATÉ QUE SEJA EFETI-VADA A INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - DES-CABIMENTO.1. Tratando-se de ação possessória, dada a sua natureza executiva, o direito à indeniza-ção e retenção por benfeitorias deve ser dis-cutido previamente na fase de conhecimento. Precedentes do STJ. In casu, a ocupação do bem público foi realizada de maneira irregular, o que já foi decidido em pleito possessório fa-vorável a TERRACAP, não havendo como se conceber o direito à retenção do bem eis que, se o próprio direito à posse não foi reconheci-do, também não deve ser o direito à retenção.2. Sabe-se que a ocupação de área pública, por mera tolerância, caracteriza detenção e, sendo de natureza precária, não induz à pos-se. No caso em comento, a ocupação exercida sobre o bem público foi de má-fé, sendo in-controverso que o detentor não ignorava o ví-cio ou o obstáculo que lhe impedia a aquisi-ção do bem ou do direito possuído, qual seja, a propriedade pública do imóvel bem como a proibição de cessão ou transferência de direi-tos sobre a área. A posse de boa-fé deixa de existir quando as circunstâncias façam presu-mir que o possuidor não ignora que possui in-devidamente. Impossível se revela a Adminis-tração responsabilizar-se, sem autorização le-gal, pelas indenizações de benfeitorias vindi-cadas.3. Embargos Infringentes Providos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES - REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCEDENTE - EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS - ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO - MANUTENÇÃO NA POSSE ATÉ QUE SEJA EFETI-VADA A INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - DES-CABIMENTO.1. Tratando-se de ação possessória, dada a sua natureza executiva, o direito à indeniza-ção e retenção por benfeitorias deve ser dis-cutido previamente na fase de conhecimento. Precedentes do STJ. In casu, a ocupação do bem público foi realizada de maneira irregular, o que já foi decidido em pleito possessório fa-vorável a TERRACAP, não havendo como se conceber o direito à retenção do bem eis que, se o próprio direito à posse não foi reconheci-do, também não deve ser o direito à retenção.2. Sabe-se que a ocupação de área pública, por mera tolerância, caracteriza detenção e, sendo de natureza precária, não induz à pos-se. No caso em comento, a ocupação exercida sobre o bem público foi de má-fé, sendo in-controverso que o detentor não ignorava o ví-cio ou o obstáculo que lhe impedia a aquisi-ção do bem ou do direito possuído, qual seja, a propriedade pública do imóvel bem como a proibição de cessão ou transferência de direi-tos sobre a área. A posse de boa-fé deixa de existir quando as circunstâncias façam presu-mir que o possuidor não ignora que possui in-devidamente. Impossível se revela a Adminis-tração responsabilizar-se, sem autorização le-gal, pelas indenizações de benfeitorias vindi-cadas.3. Embargos Infringentes Providos.
Data do Julgamento
:
21/05/2007
Data da Publicação
:
14/06/2007
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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