TJDF EIC -Embargos Infringentes Cíveis-20020110275046EIC
EMBARGOS INFRINGENTES - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DANO MORAL PURO - DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO - PRECEDENTES - VALOR ADEQUAÇÃO - PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO.01. Adequa-se o valor da verba reparatória então arbitrada em primeiro grau, se a mesma demonstrou ser exagerada.02. O quantum estabelecido em indenização por danos morais, não deve ser muito elevado, a ponto de sacrificar exageradamente o ofensor, e servir de fonte de enriquecimento para o ofendido; mas não pode ser insignificante, a degradar a honra da vítima, devendo ser fixada em valor que presumidamente se constitua em fator inibitório à prática das condutas ilícitas, observando-se, para tanto, a natureza da ofensa, a repercussão do dano e as condições econômicas das partes, tudo sob o manto do princípio constitucional da razoabilidade.03. Embargos Infringentes desprovidos. Unânime.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DANO MORAL PURO - DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO - PRECEDENTES - VALOR ADEQUAÇÃO - PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO.01. Adequa-se o valor da verba reparatória então arbitrada em primeiro grau, se a mesma demonstrou ser exagerada.02. O quantum estabelecido em indenização por danos morais, não deve ser muito elevado, a ponto de sacrificar exageradamente o ofensor, e servir de fonte de enriquecimento para o ofendido; mas não pode ser insignificante, a degradar a honra da vítima, devendo ser fixada em valor que presumidamente se constitua em fator inibitório à prática das condutas ilícitas, observando-se, para tanto, a natureza da ofensa, a repercussão do dano e as condições econômicas das partes, tudo sob o manto do princípio constitucional da razoabilidade.03. Embargos Infringentes desprovidos. Unânime.
Data do Julgamento
:
28/05/2007
Data da Publicação
:
14/06/2007
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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