TJDF EIC -Embargos Infringentes Cíveis-20020110844533EIC
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES - QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO - VOTO MINORITÁRIO QUE, EM PRELIMINAR, CASSA A R. SENTENÇA MONOCRÁTICA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - NÃO ENFRENTAMENTO DE QUESTÃO MERITÓRIA E CONSEQUENTE REFORMA DA SENTENÇA DE MÉRITO - NÃO CONHECIMENTO DOS INFRINGENTES NO PARTICULAR - ART. 530 DO CPC - VOTO DE MÉRITO - CONHECIMENTO DOS INFRINGENTES - AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS - USUFRUTO - TRANSFERÊNCIA GRATUITA - PERCEPÇÃO DOS FRUTOS POR TODOS OS NUS-PROPRIETÁRIOS - PERTINÊNCIA.1. Na dicção do artigo 530 do Código de Processo Civil, com a modificação introduzida pela Lei nº 10.352, de 26.12.01, os embargos infringentes somente são cabíveis quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de Apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente Ação Rescisória. In casu, o voto minoritário, em preliminar, limitou-se a cassar a r. sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à d. vara de origem para realização de perícia, sem apreciação, no particular, do mérito da questão posta sub judice.2. Na atual sistemática, não se mostra possível a interposição do recurso de embargos infringentes quando a divergência reside em matéria estritamente processual. Não conhecimento dos infringentes, no particular.3. Da interpretação conjunta dos arts. 1.228, 1.390 e 1.393 do CC/02, fica evidente a opção do legislador pátrio em permitir a cisão, mesmo que temporária, dos direitos inerentes à propriedade: de um lado o direito de uso e gozo pelo usufrutuário, e de outro o direito de disposição e seqüela pelos nus-proprietários, podendo o exercício ceder-se por título gratuito ou oneroso.4. In casu, a usufrutuária transferiu o exercício do usufruto, gratuitamente, em igualdade de condições aos seus filhos, nus-proprietários. Portanto, aquele que, sozinho, usa o imóvel e percebe seus frutos, em detrimento dos demais, deve arcar com a contraprestação consistente no aluguel da parte comercial do bem, sob pena de enriquecimento sem causa.5. Embargos Infringentes parcialmente conhecidos e, na parte em que conhecida, não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES - QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO - VOTO MINORITÁRIO QUE, EM PRELIMINAR, CASSA A R. SENTENÇA MONOCRÁTICA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - NÃO ENFRENTAMENTO DE QUESTÃO MERITÓRIA E CONSEQUENTE REFORMA DA SENTENÇA DE MÉRITO - NÃO CONHECIMENTO DOS INFRINGENTES NO PARTICULAR - ART. 530 DO CPC - VOTO DE MÉRITO - CONHECIMENTO DOS INFRINGENTES - AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS - USUFRUTO - TRANSFERÊNCIA GRATUITA - PERCEPÇÃO DOS FRUTOS POR TODOS OS NUS-PROPRIETÁRIOS - PERTINÊNCIA.1. Na dicção do artigo 530 do Código de Processo Civil, com a modificação introduzida pela Lei nº 10.352, de 26.12.01, os embargos infringentes somente são cabíveis quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de Apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente Ação Rescisória. In casu, o voto minoritário, em preliminar, limitou-se a cassar a r. sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à d. vara de origem para realização de perícia, sem apreciação, no particular, do mérito da questão posta sub judice.2. Na atual sistemática, não se mostra possível a interposição do recurso de embargos infringentes quando a divergência reside em matéria estritamente processual. Não conhecimento dos infringentes, no particular.3. Da interpretação conjunta dos arts. 1.228, 1.390 e 1.393 do CC/02, fica evidente a opção do legislador pátrio em permitir a cisão, mesmo que temporária, dos direitos inerentes à propriedade: de um lado o direito de uso e gozo pelo usufrutuário, e de outro o direito de disposição e seqüela pelos nus-proprietários, podendo o exercício ceder-se por título gratuito ou oneroso.4. In casu, a usufrutuária transferiu o exercício do usufruto, gratuitamente, em igualdade de condições aos seus filhos, nus-proprietários. Portanto, aquele que, sozinho, usa o imóvel e percebe seus frutos, em detrimento dos demais, deve arcar com a contraprestação consistente no aluguel da parte comercial do bem, sob pena de enriquecimento sem causa.5. Embargos Infringentes parcialmente conhecidos e, na parte em que conhecida, não providos.
Data do Julgamento
:
18/02/2008
Data da Publicação
:
28/02/2008
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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