TJDF EIC -Embargos Infringentes Cíveis-20040111162273EIC
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. MORTE DO SEGURADO. INGESTÃO DE ÁLCOOL E MACONHA. AGRAVAMENTO DO RISCO. LAUDO NÃO CONCLUSIVO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. ARTIGOS 1454 E 1456 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.O consumo de álcool e maconha pelo segurado não gera, por si só, a exclusão da responsabilidade da seguradora prevista no contrato.Para que haja a perda da cobertura, deve-se constatar inequivocamente que o agravamento de risco foi condição determinante na ocorrência do sinistro.Quando o laudo pericial não resta conclusivo acerca da interferência das referidas substâncias no estado psíquico do segurado, não há de se afastar a cobertura contratada.Embora o artigo 1.454, do Código Civil de 1916, diploma legal aplicável in casu, ante a ocorrência do óbito em 2000, disponha que, Enquanto vigorar o contrato, o segurado abster-se-á de tudo quanto possa aumentar os riscos, ou seja contrário aos termos do estipulado, sob pena de responder o direito ao seguro, deve-se interpretá-lo juntamente com o artigo 1.456 do mesmo diploma legal, o qual assim preceitua: Art. 1.456. No aplicar a pena do art. 1.454, procederá o juiz com equidade, atentando nas circunstâncias reais, e não probabilidades infundadas, quanto à agravação do risco.Embargos infringentes conhecidos e não providos.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. MORTE DO SEGURADO. INGESTÃO DE ÁLCOOL E MACONHA. AGRAVAMENTO DO RISCO. LAUDO NÃO CONCLUSIVO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. ARTIGOS 1454 E 1456 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.O consumo de álcool e maconha pelo segurado não gera, por si só, a exclusão da responsabilidade da seguradora prevista no contrato.Para que haja a perda da cobertura, deve-se constatar inequivocamente que o agravamento de risco foi condição determinante na ocorrência do sinistro.Quando o laudo pericial não resta conclusivo acerca da interferência das referidas substâncias no estado psíquico do segurado, não há de se afastar a cobertura contratada.Embora o artigo 1.454, do Código Civil de 1916, diploma legal aplicável in casu, ante a ocorrência do óbito em 2000, disponha que, Enquanto vigorar o contrato, o segurado abster-se-á de tudo quanto possa aumentar os riscos, ou seja contrário aos termos do estipulado, sob pena de responder o direito ao seguro, deve-se interpretá-lo juntamente com o artigo 1.456 do mesmo diploma legal, o qual assim preceitua: Art. 1.456. No aplicar a pena do art. 1.454, procederá o juiz com equidade, atentando nas circunstâncias reais, e não probabilidades infundadas, quanto à agravação do risco.Embargos infringentes conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
22/03/2010
Data da Publicação
:
26/03/2010
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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