TJDF EIC -Embargos Infringentes Cíveis-20050110592023EIC
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL - REVISÃO DE CLÁUSULAS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO APÓS ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - PRÁTICA RECHAÇADA - ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AFASTAMENTO - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DEPÓSITO INSUFICIENTE - EXTINÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO - RECURSOS IMPROVIDOS - O princípio da autonomia da vontade, consubstanciado na cláusula pacta sunt servanda deixou de ser absoluto, mormente após a adoção pelo ordenamento jurídico pátrio dos princípios da função social do contrato, da boa fé objetiva e da teoria da imprevisão, expressamente acolhidos pelo Código Civil de 2002, em seus artigos 421, 422 e 478.Ademais, o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90) constitui fundamento autorizativo da revisão de cláusulas contratuais incompatíveis com o sistema protetivo, não havendo dúvidas de que os contratos de financiamento se encontram sob a proteção da legislação consumerista.A amortização do débito posterior à atualização monetária do saldo devedor, tenho que tal procedimento onera excessivamente o mutuário e representa enriquecimento indevido da instituição creditícia, eis que, corrigindo-se mensalmente o saldo devedor antes de abater-se o valor da parcela paga pelo mutuário, incidirão juros e correção monetária sobre valores já adimplidos, o que, além de violar as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, vai de encontro ao princípio da boa-fé objetiva, expressamente previsto no artigo 422 do Código Civil.A capitalização mensal de juros, excetuados os casos expressos em permissivo legal, é prática já rechaçada pela jurisprudência pátria, o que resulta claro do enunciado da Súmula nº 121, do eg. Supremo Tribunal Federal.A ação de consignação em pagamento tem lugar também quando pender litígio sobre o objeto do pagamento, nos termos do artigo 335, inciso V, do Código Civil, o que autoriza, portanto, o manejo da referida ação pela ora Embargada, uma vez que as prestações consignadas e a serem consignadas referem-se a contrato de financiamento de imóvel, cujas cláusulas são objeto de discussão na ação revisional.A insuficiência dos valores depositados, ante a procedência parcial do pedido revisional, não leva à improcedência da ação consignatória, até mesmo porque o quantum deverá ser apurado em sede de liquidação.
Ementa
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL - REVISÃO DE CLÁUSULAS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO APÓS ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - PRÁTICA RECHAÇADA - ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AFASTAMENTO - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DEPÓSITO INSUFICIENTE - EXTINÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO - RECURSOS IMPROVIDOS - O princípio da autonomia da vontade, consubstanciado na cláusula pacta sunt servanda deixou de ser absoluto, mormente após a adoção pelo ordenamento jurídico pátrio dos princípios da função social do contrato, da boa fé objetiva e da teoria da imprevisão, expressamente acolhidos pelo Código Civil de 2002, em seus artigos 421, 422 e 478.Ademais, o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90) constitui fundamento autorizativo da revisão de cláusulas contratuais incompatíveis com o sistema protetivo, não havendo dúvidas de que os contratos de financiamento se encontram sob a proteção da legislação consumerista.A amortização do débito posterior à atualização monetária do saldo devedor, tenho que tal procedimento onera excessivamente o mutuário e representa enriquecimento indevido da instituição creditícia, eis que, corrigindo-se mensalmente o saldo devedor antes de abater-se o valor da parcela paga pelo mutuário, incidirão juros e correção monetária sobre valores já adimplidos, o que, além de violar as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, vai de encontro ao princípio da boa-fé objetiva, expressamente previsto no artigo 422 do Código Civil.A capitalização mensal de juros, excetuados os casos expressos em permissivo legal, é prática já rechaçada pela jurisprudência pátria, o que resulta claro do enunciado da Súmula nº 121, do eg. Supremo Tribunal Federal.A ação de consignação em pagamento tem lugar também quando pender litígio sobre o objeto do pagamento, nos termos do artigo 335, inciso V, do Código Civil, o que autoriza, portanto, o manejo da referida ação pela ora Embargada, uma vez que as prestações consignadas e a serem consignadas referem-se a contrato de financiamento de imóvel, cujas cláusulas são objeto de discussão na ação revisional.A insuficiência dos valores depositados, ante a procedência parcial do pedido revisional, não leva à improcedência da ação consignatória, até mesmo porque o quantum deverá ser apurado em sede de liquidação.
Data do Julgamento
:
02/06/2008
Data da Publicação
:
10/06/2008
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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