TJDF EIC -Embargos Infringentes Cíveis-20050110604647EIC
EMBARGOS INFRINGENTES - PROFESSOR APOSENTADO - REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DF - VOTO MINORITÁRIO PELA INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RECLASSIFICAÇÃO DO CARGO OU FUNÇÃO EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA - LEI 3.318/2004.01. A Lei nº 3.318/04 trata da reestruturação na Carreira do Magistério Público do Distrito Federal. Sendo assim, não disciplinou, a toda evidência, acerca da revisão geral dos salários dos professores.02. O critério utilizado na mencionada lei para a reestruturação na carreira foi o da contagem dos dias trabalhados, ou seja, o tempo de efetivo exercício. No caso da Embargada, ela foi reenquadrada em padrão intermediário devido ao número de dias que trabalhou, não havendo diminuição do valor de seus proventos. Então, não há que se falar em quebra do princípio da isonomia.03. A presente lei não ofende ao direito da Embargada, posto que observados os requisitos da especialidade do serviço, bem como as necessidades da Administração, a quem compete organizar os seus quadros de forma a otimizar os serviços desenvolvidos. O controle judicial de atos administrativos só se faz na presença de ilegalidade, o que não é o caso.04. Recurso provido. Maioria.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES - PROFESSOR APOSENTADO - REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DF - VOTO MINORITÁRIO PELA INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RECLASSIFICAÇÃO DO CARGO OU FUNÇÃO EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA - LEI 3.318/2004.01. A Lei nº 3.318/04 trata da reestruturação na Carreira do Magistério Público do Distrito Federal. Sendo assim, não disciplinou, a toda evidência, acerca da revisão geral dos salários dos professores.02. O critério utilizado na mencionada lei para a reestruturação na carreira foi o da contagem dos dias trabalhados, ou seja, o tempo de efetivo exercício. No caso da Embargada, ela foi reenquadrada em padrão intermediário devido ao número de dias que trabalhou, não havendo diminuição do valor de seus proventos. Então, não há que se falar em quebra do princípio da isonomia.03. A presente lei não ofende ao direito da Embargada, posto que observados os requisitos da especialidade do serviço, bem como as necessidades da Administração, a quem compete organizar os seus quadros de forma a otimizar os serviços desenvolvidos. O controle judicial de atos administrativos só se faz na presença de ilegalidade, o que não é o caso.04. Recurso provido. Maioria.
Data do Julgamento
:
10/09/2007
Data da Publicação
:
27/11/2007
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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