TJDF EIC -Embargos Infringentes Cíveis-20050110737760EIC
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO MESMO PADRÃO.Deixando o embargante de fundamentar e instruir devidamente o pedido de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência, com acórdãos que demonstrem a divergência apontada, há que se rejeitar o incidente.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, uma vez que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Não é assegurado ao servidor o direito de posicionar-se no mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. Embargos infringentes conhecidos e providos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO MESMO PADRÃO.Deixando o embargante de fundamentar e instruir devidamente o pedido de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência, com acórdãos que demonstrem a divergência apontada, há que se rejeitar o incidente.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, uma vez que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Não é assegurado ao servidor o direito de posicionar-se no mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. Embargos infringentes conhecidos e providos.
Data do Julgamento
:
24/09/2007
Data da Publicação
:
18/10/2007
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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