TJDF EIC -Embargos Infringentes Cíveis-20050111086695EIC
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATO. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. VÍCIO DO ATO ADMINISTRATIVO.1. Para que a aplicação de exames psicológicos como fase eliminatória de concurso público seja legal, deve-se obedecer alguns requisitos, quais sejam a existência de previsão legal de exame psicotécnico para o cargo, o estabelecimento de critérios objetivos para a aferição da aptidão psicológica e, por derradeiro, o exercício do contraditório e da ampla defesa em âmbito administrativo.2. A jurisprudência entende que o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos.3. A ausência de fundamentação na decisão do recurso administrativo malfere o princípio da motivação dos atos administrativos exigida pela Lei nº 9.784/99. 4. A presença de irregularidades na avaliação psicológica, relativas à subjetividade dos critérios utilizados e à insuficiente fundamentação da decisão do recurso administrativo, impõe a anulação do ato administrativo e a realização de novo exame psicológico, em obséquio aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da ampla defesa e do contraditório. Precedentes.4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATO. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. VÍCIO DO ATO ADMINISTRATIVO.1. Para que a aplicação de exames psicológicos como fase eliminatória de concurso público seja legal, deve-se obedecer alguns requisitos, quais sejam a existência de previsão legal de exame psicotécnico para o cargo, o estabelecimento de critérios objetivos para a aferição da aptidão psicológica e, por derradeiro, o exercício do contraditório e da ampla defesa em âmbito administrativo.2. A jurisprudência entende que o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos.3. A ausência de fundamentação na decisão do recurso administrativo malfere o princípio da motivação dos atos administrativos exigida pela Lei nº 9.784/99. 4. A presença de irregularidades na avaliação psicológica, relativas à subjetividade dos critérios utilizados e à insuficiente fundamentação da decisão do recurso administrativo, impõe a anulação do ato administrativo e a realização de novo exame psicológico, em obséquio aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da ampla defesa e do contraditório. Precedentes.4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
25/02/2013
Data da Publicação
:
06/03/2013
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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