TJDF EIC -Embargos Infringentes Cíveis-20050111153850EIC
DIREITO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. SEGURO SAÚDE COLETIVO. APOSENTADO. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/98. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÃO. PRÊMIO PAGO EXCLUSIVAMENTE PELO EMPREGADOR. SALÁRIO INDIRETO.É indiferente a classificação do contrato de seguro saúde coletivo mantido pelo empregador em benefício do empregado, se contributário ou não contributário, para a incidência da benesse deferida pelo art. 31 da Lei nº 9.656/98, pois, apesar de a co-participação não configurar contribuição, o prêmio pago pelo instituidor do seguro configura pagamento de salário indireto, não sendo o ajuste firmado entre empregador e seguradora apto a afastar direito instituído pela lei em prol do aposentado.Embargos Infringentes acolhidos. Maioria.
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. SEGURO SAÚDE COLETIVO. APOSENTADO. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/98. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÃO. PRÊMIO PAGO EXCLUSIVAMENTE PELO EMPREGADOR. SALÁRIO INDIRETO.É indiferente a classificação do contrato de seguro saúde coletivo mantido pelo empregador em benefício do empregado, se contributário ou não contributário, para a incidência da benesse deferida pelo art. 31 da Lei nº 9.656/98, pois, apesar de a co-participação não configurar contribuição, o prêmio pago pelo instituidor do seguro configura pagamento de salário indireto, não sendo o ajuste firmado entre empregador e seguradora apto a afastar direito instituído pela lei em prol do aposentado.Embargos Infringentes acolhidos. Maioria.
Data do Julgamento
:
17/01/2011
Data da Publicação
:
18/02/2011
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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