TJDF EIC -Embargos Infringentes Cíveis-20060110358157EIC
EMBARGOS INFRINGENTES. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS À POPULAÇÃO CARENTE. ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO E DIREITO DE TODOS. LIMITAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS. LEGITIMIDADE DE FIXAÇÃO DE REGRAS PELO PODER PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE EQUIPAMENTO SIMILAR NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, ADEQUADO ÀS NECESSIDADES DA PACIENTE E DE MENOR CUSTO. ILEGITIMIDADE DA PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE TRATAMENTO DIVERSO. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE IMPORTÂNCIA PARITÁRIA AOS INVOCADOS PELO PACIENTE.1. O direito à saúde é tutelado por norma de índole constitucional, garantidora da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos de seu artigo 196, reiterado pela Lei Orgânica do Distrito Federal (arts 204 e segts).2. Embora manifesta a necessidade, face à limitação dos recursos públicos, de fixação de regras limitativas da fruição de qualquer benefício ou direito social, com o viso de proporcionar o atingimento do maior número possível de cidadãos, tais restrições devem ser mostrar razoáveis e não podem resultar, por vias transversas, em obstáculo ao exercício pleno do próprio direito que consagram.3. O relevante aumento de demandas destinadas ao fornecimento de medicamentos e de tratamentos clínicos diversos demonstra, de um lado, a desorganização estatal no cumprimento de seus deveres constitucionais; e, de outro, a ausência de critérios para a dedução de tais pretensões, importando no crescimento vertiginoso daquelas destinadas não à tutela de direito à saúde, mas sim, por exemplo, à tutela de direito patrimonial. Tal realidade impõe a necessidade de extrema cautela na verificação de cada caso concreto trazida à baila do Poder Judiciário, para fins de se tutelar efetivamente legítimos interesses.4. Havendo, pois, equipamento médico similar, de menor custo e que atenda as necessidades do paciente, como o caso dos autos, não pode ser o Estado compelido a se subjugar à arbitrária pretensão daquele, fornecendo o produto injustificadamente pretendido, sob pena de o Judiciário legitimar, com a força inerente às suas decisões, violações de princípios constitucionais de importância paritária aos invocados pela embargada, conforme outrora destacado, contrapondo-se, assim, aos seus próprios fins.5. Embargos Infringentes providos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS À POPULAÇÃO CARENTE. ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO E DIREITO DE TODOS. LIMITAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS. LEGITIMIDADE DE FIXAÇÃO DE REGRAS PELO PODER PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE EQUIPAMENTO SIMILAR NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, ADEQUADO ÀS NECESSIDADES DA PACIENTE E DE MENOR CUSTO. ILEGITIMIDADE DA PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE TRATAMENTO DIVERSO. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE IMPORTÂNCIA PARITÁRIA AOS INVOCADOS PELO PACIENTE.1. O direito à saúde é tutelado por norma de índole constitucional, garantidora da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos de seu artigo 196, reiterado pela Lei Orgânica do Distrito Federal (arts 204 e segts).2. Embora manifesta a necessidade, face à limitação dos recursos públicos, de fixação de regras limitativas da fruição de qualquer benefício ou direito social, com o viso de proporcionar o atingimento do maior número possível de cidadãos, tais restrições devem ser mostrar razoáveis e não podem resultar, por vias transversas, em obstáculo ao exercício pleno do próprio direito que consagram.3. O relevante aumento de demandas destinadas ao fornecimento de medicamentos e de tratamentos clínicos diversos demonstra, de um lado, a desorganização estatal no cumprimento de seus deveres constitucionais; e, de outro, a ausência de critérios para a dedução de tais pretensões, importando no crescimento vertiginoso daquelas destinadas não à tutela de direito à saúde, mas sim, por exemplo, à tutela de direito patrimonial. Tal realidade impõe a necessidade de extrema cautela na verificação de cada caso concreto trazida à baila do Poder Judiciário, para fins de se tutelar efetivamente legítimos interesses.4. Havendo, pois, equipamento médico similar, de menor custo e que atenda as necessidades do paciente, como o caso dos autos, não pode ser o Estado compelido a se subjugar à arbitrária pretensão daquele, fornecendo o produto injustificadamente pretendido, sob pena de o Judiciário legitimar, com a força inerente às suas decisões, violações de princípios constitucionais de importância paritária aos invocados pela embargada, conforme outrora destacado, contrapondo-se, assim, aos seus próprios fins.5. Embargos Infringentes providos.
Data do Julgamento
:
13/04/2009
Data da Publicação
:
30/04/2009
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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