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Jurisprudência


TJDF EIC -Embargos Infringentes Cíveis-20070110122146EIC

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMÓVEL FUNCIONAL. CESSÃO DO DIREITO DE OCUPAÇÃO A TERCEIRO. INOCORRÊNCIA DE ALIENAÇÃO DO BEM AO SERVIDOR OCUPANTE PELO PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AQUISITIVO DO BEM PASSÍVEL DE CESSÃO. DISTINÇÃO FACE AO TRATAMENTO CONFERIDO AO DENOMINADO CONTRATO DE GAVETA. CONTEÚDO DO DIREITO DE OCUPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CESSÃO. TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR DA ATIVA PARA A RESERVA REMUNERADA ANTES DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO DE CESSÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR E ILEGÍTIMA. PRECEDENTES DO STJ. ILICITUDE DO OBJETO. NULIDADE DO NEGÓCIO DE CESSÃO ENTABULADO. REGRESSO AO STATUS QUO ANTE. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÕES ÀS PARTES ENVOLVIDAS POR BENFEITORIAS. ART. 3º, DA LEI Nº 8.025/90. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO PROVIDOS. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça admite a cessão de direitos aquisitivos sobre imóvel funcional na hipótese em que o bem foi alienado pelo Poder Público ao legítimo ocupante, sendo que o último cede o referido direito aquisitivo do bem a terceiro, o chamado contrato de gaveta. Contudo, a situação é outra quando o bem não foi sequer alienado, o que desautoriza falar em direito aquisitivo passível de cessão, inexistindo, com isso, legítima pretensão de obrigar os pretensos promitentes vendedores em caso de superveniente aquisição do bem por autorização judicial.2. Em princípio, cogita-se acerca da possibilidade de disposição do direito de ocupação titulado pelo servidor ocupante, no entanto tal direito não reúne em si as faculdades assemelhadas sequer ao usufruto, restringindo-se a mera permissão de servidor residir no imóvel durante o período de serviço ativo. Em outros termos, o direito de ocupação não autoriza a sublocação (percepção de fruto civil) ou qualquer ato de cessão, pelo fato da permissão conferida pelo Poder Público a particular vincular-se à finalidade específica de moradia do servidor ativo, não podendo o uso do bem público ser desviado, vertendo-se em vantagem ao servidor, mero permissionário. Desse modo, a disposição de poderes como uso, gozo e servidão, próprios de quem reúne atributos de posse plena, excede o conteúdo referente ao direito de ocupação, impelindo a qualificação do objeto da avença como ilícito, ante sua impossibilidade jurídica.3. Com a transferência do servidor do serviço militar para a reserva remunerada, a ocupação do bem passou a ser irregular e ilegítima, importando a conclusão de ser inviável a cessão desse direito que não mais integrava sua esfera de disponibilidade, o que revela, também por isso, a ilicitude do objeto. Precedentes do e. STJ.4. Como incumbe à prestação jurisdicional viabilizar a efetiva pacificação social, é certo que o retorno ao estado anterior à celebração do contrato deve ser tomado em termos detidos, não sendo devidas indenizações às partes envolvidas (art. 3º, da Lei nº 8.025/90) por benfeitorias, pois celebraram avença em total afronta à lei, não podendo ser indenizados diante de ato ilícito cometido.5. Embargos infringentes conhecidos aos quais se nega provimento.

Data do Julgamento : 19/10/2009
Data da Publicação : 14/01/2010
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível