- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF EIC -Embargos Infringentes Cíveis-20070110886517EIC

Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINTENTES. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA PARA O CARGO DE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO DF. INVESTIRURA NO CARGO DE ASSISTENTE DE SAÚDE DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DF. POSSIBILIDADE. REGULAÇÃO NORMATIVA VIGORANTE. TERMO DE OPÇÃO. DECRETO Nº 21.688/2000. INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO POSTERIOR. EFEITOS EX NUNC. REPOSICIONAMENTO NO SERVIÇO PÚBLICO. DETERMINAÇÃO. AFIRMAÇÃO DA ILEGALIDADE DA INVESTIDURA EM CARGO DIVERSO DAQUELE EM HOUVERA A HABILITAÇÃO. DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS. CONCESSÃO. INVIABILIDADE. CONTRAPARTIDA VINCULADA AO EXERCÍCIO DO CARGO (LEI Nº 8.112/90, ART. 40). RECURSO. PEÇA RECURSAL INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE FOLHAS. INAPTIDÃO. PERFEITA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRISIA. VIABILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. EMBARGOS INFRINGENTES. DESPROVIMENTO.1.Conquanto apresentada a peça recursal de forma incompleta, pois desguarnecida de folhas que a integrariam, a apreensão de que o exibido permite a apreensão da argumentação desenvolvida e volvida ao acolhimento da pretensão reformatória e, ainda, a demarcação da pretensão reformatória, obsta a afirmação da inaptidão técnica da peça recursal, ensejando que seja conhecido o recurso como expressão do direito subjetivo que assiste à parte e relegação do formalismo exacerbado como óbice ao alcance do objetivo derradeiro do processo, que é solver o litígio sob a ótica do direito material, e não establecer a primazia do processo como fim em si mesmo. 2.Afirmada a ilegalidade, sob o prisma da inconstitucionalidade da previsão legal que legitimava o ato - art. 6º do Decreto nº 21.688/2000 -, do aproveitamento e posse da candidata aprovada em cargo diverso daquele assinalado explicitamente no edital regulatório do concurso no qual lograra êxito na forma autorizada no momento da investidura, culminando com a determinação de que deverá ser investida no cargo para o qual havia sido originalmente aprovada em certame seletivo, não a assiste, contudo, direito à fruição de diferenças remuneratórias provenientes das diferenças de vencimentos existentes entre o cargo no qual fora nomeada e aquele para o qual deverá ser transposta.3.Conforme regra comezinha de direito administrativo, o servidor aufere o vencimento atinente ao cargo que exercita, ou seja, aufere a retribuição pelos serviços que destina à administração ante o desenvolvimento das atribuições inerentes ao cargo ocupado, derivando dessa regulação que não lhe é lícito exercitar determinado cargo e fruir da remuneração assegurada a cargo diverso (Lei nº 8.112/90, art. 40), resultando que, independentemente da motivação da investidura da servidora no cargo que atualmente exerce, que, conquanto derivada de norma inconstitucional, também a aproveitara e derivara da sua iniciativa, beneficiando-a sobremaneira, não a assiste lastro jurídico ou moral fruir de diferenças remuneratórias provenientes dos vencimentos que aufere e daqueles que auferirá quando for transposta para o cargo para o qual havia sido aprovada originalmente em certame público.4. Embargos Infringentes conhecidos e desprovidos. Unânime.

Data do Julgamento : 25/11/2013
Data da Publicação : 06/12/2013
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO