TJDF EIC -Embargos Infringentes Cíveis-20070111247496EIC
EMBARGOS INFRINGENTES. EMPRÉSTIMO FRAUDADO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. 1 - É fato incontroverso que a aquisição do empréstimo ocorreu de forma fraudulenta, o que privou o aposentado de uma quantia considerável de seus proventos de aposentadoria, isto é, da sua fonte de subsistência. 2. Neste diapasão, se aplica ao caso dos autos o art. 927 do Código Civil, que dispõe de forma clara que Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O parágrafo único do referido dispositivo esclarece ainda que Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 3. Além disto, o Código de Defesa do Consumidor dispõe no art. 14, caput, que cumpre à empresa responder de forma objetiva pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. 4. Por se tratar de responsabilidade objetiva, cabia ao embargante comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no art. 22 do CDC, tarefa da qual não se desincumbiu, respondendo pelos danos advindos de sua conduta. 5. Não resta dúvida que há responsabilidade objetiva do banco no caso dos autos, uma vez que o simples fato de privar um aposentado de boa parte da renda de sua família configura dano moral, pois a ameaça aos meios de subsistência ocasiona em qualquer ser humano uma violação de ordem psíquica e moral. 6. Recurso não provido.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. EMPRÉSTIMO FRAUDADO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. 1 - É fato incontroverso que a aquisição do empréstimo ocorreu de forma fraudulenta, o que privou o aposentado de uma quantia considerável de seus proventos de aposentadoria, isto é, da sua fonte de subsistência. 2. Neste diapasão, se aplica ao caso dos autos o art. 927 do Código Civil, que dispõe de forma clara que Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O parágrafo único do referido dispositivo esclarece ainda que Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 3. Além disto, o Código de Defesa do Consumidor dispõe no art. 14, caput, que cumpre à empresa responder de forma objetiva pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. 4. Por se tratar de responsabilidade objetiva, cabia ao embargante comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no art. 22 do CDC, tarefa da qual não se desincumbiu, respondendo pelos danos advindos de sua conduta. 5. Não resta dúvida que há responsabilidade objetiva do banco no caso dos autos, uma vez que o simples fato de privar um aposentado de boa parte da renda de sua família configura dano moral, pois a ameaça aos meios de subsistência ocasiona em qualquer ser humano uma violação de ordem psíquica e moral. 6. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
13/12/2010
Data da Publicação
:
17/01/2011
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível