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Jurisprudência


TJDF EIC -Embargos Infringentes Cíveis-20070150026637EIC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONVERSÃO DE VALORES EM CRUZEIROS REAIS, PARA REIS. MP 434/94 e 566/94. ERRO. PERÍCIA. CORREÇÃO ADMINISTRATIVA POSTERIOR. LEGALIDADE.1 - Por ocasião da implantação do denominado Plano Real as obrigações pecuniárias expressas em Cruzeiros Reais que não foram prontamente convertidas em Unidade Real de Valor - URV (MP 434/94, art. 16, VI), o foram posteriormente em razão da edição da Medida Provisória 566/94, art. 16, tomando-se em consideração do valor da paridade na data de 1º de julho de 1.994, onde CR$ 2.750,00 passaram a valer R$ 1,00.2 - Na data da conversão das obrigações antes expressas em Cruzeiros Reais, o respectivo fator de conversão foi estabelecido por lei, vedando-se inclusive a aplicação da inflação em Cruzeiros Reais ao novo padrão monetário expresso em Reais. Logo, resultando até mesmo comprovado por perícia o equívoco da parte ao promover a correção de benefícios de complementação de aposentadorias a seus associados em agosto/94, retroativo a julho/94, tomando-se em consideração a variação inflacionária anterior a 1º de julho de 1.994, revela-se oportuna a retificação quantitativa dos valores dos benefícios previdenciários pagos.3 - O negócio jurídico celebrado com as entidades de Previdência Privada, no que tange ao pagamento de benefícios de aposentadoria, assegura aos beneficiários a complementação da diferença verificada entre os salários dos trabalhadores em atividade e o valor pago pela previdência oficial, de sorte que assim os benefícios contratados garantam a paridade de rendimentos, não se cogitando de correção que exceda à própria remuneração dos paradigmas em atividade.4 - Mesmo que os associados credores não tenham concorrido para o episódio, assiste à administradora do fundo de pensões o direito de promover a correção respectiva, reduzindo o valor dos benefícios individuais aos patamares efetivamente devidos, para que assim não sobressaia o enriquecimento sem causa de uns e prejuízos a outrem, sobretudo quando o erro em foco constitua causa ao desequilíbrio atuarial, princípio basilar em que se apóia o próprio sistema de previdência complementar.5 - Embargos Infringentes conhecidos e improvidos. Maioria.

Data do Julgamento : 05/05/2008
Data da Publicação : 22/09/2008
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
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