TJDF EIC -Embargos Infringentes Cíveis-20080110886886EIC
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PARTO. COMPLICAÇÃO NO PROCESSO GESTACIONAL. INTERNAÇÃO E PARTO CESARIANO DE NATUREZA EMERGENCIAL. COBERTURA. CARÊNCIA. PRAZO LEGAL (24 HORAS). CUMPRIMENTO. INTERNAÇÃO. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. MODULAÇÃO À PREVISÃO CONTRATUAL E DESTINAÇÃO DAS COBERTURAS CONTRATADAS. RECUSA INJUSTIFICADA. ILÍCITO CONTRATUAL. 1. Conquanto legítima a fixação de prazo de carência para vigência das coberturas derivadas de plano de saúde, a condição deve ser pautada pelo legalmente estabelecido, não se afigurando viável sua fixação para as hipóteses de tratamento de urgência ou emergência, consoante o estabelecido pelo legislador como forma de velar pela preservação do objetivado com a formalização do contrato (Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, e 35-C). 2. De acordo com o legislador de consumo, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada a vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual, emoldurando-se nessa previsão a regulação contratual que restringe o prazo de internação do consumidor beneficiário de plano de saúde para os tratamentos de emergência ou urgência (CDC, art. 51, inciso IV, e § 1º, inciso II). 3. Emergindo da regulação contratual e legal conferida ao fato que o atendimento derivado de complicação no processo gestacional enquadra-se como atendimento de urgência, o prazo de carência destinado ao parto a termo resta suplantado, obstando que a operadora se recuse a custear as despesas do tratamento médico-hospitalar do qual necessitara a gestante por ter sido submetida a parto cesariano em caráter emergencial ou limite o tempo de internação necessário ao seu pleno restabelecimento. 4. Embargos infringentes conhecidos e desprovidos. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PARTO. COMPLICAÇÃO NO PROCESSO GESTACIONAL. INTERNAÇÃO E PARTO CESARIANO DE NATUREZA EMERGENCIAL. COBERTURA. CARÊNCIA. PRAZO LEGAL (24 HORAS). CUMPRIMENTO. INTERNAÇÃO. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. MODULAÇÃO À PREVISÃO CONTRATUAL E DESTINAÇÃO DAS COBERTURAS CONTRATADAS. RECUSA INJUSTIFICADA. ILÍCITO CONTRATUAL. 1. Conquanto legítima a fixação de prazo de carência para vigência das coberturas derivadas de plano de saúde, a condição deve ser pautada pelo legalmente estabelecido, não se afigurando viável sua fixação para as hipóteses de tratamento de urgência ou emergência, consoante o estabelecido pelo legislador como forma de velar pela preservação do objetivado com a formalização do contrato (Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, e 35-C). 2. De acordo com o legislador de consumo, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada a vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual, emoldurando-se nessa previsão a regulação contratual que restringe o prazo de internação do consumidor beneficiário de plano de saúde para os tratamentos de emergência ou urgência (CDC, art. 51, inciso IV, e § 1º, inciso II). 3. Emergindo da regulação contratual e legal conferida ao fato que o atendimento derivado de complicação no processo gestacional enquadra-se como atendimento de urgência, o prazo de carência destinado ao parto a termo resta suplantado, obstando que a operadora se recuse a custear as despesas do tratamento médico-hospitalar do qual necessitara a gestante por ter sido submetida a parto cesariano em caráter emergencial ou limite o tempo de internação necessário ao seu pleno restabelecimento. 4. Embargos infringentes conhecidos e desprovidos. Unânime.
Data do Julgamento
:
18/10/2010
Data da Publicação
:
28/10/2010
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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