TJDF EIC -Embargos Infringentes Cíveis-20080111001669EIC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ATROPELAMENTO. CRIANÇA. BICICLETA. DANO MORAL DECORRENTE DO ÓBITO. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE CAUTELA DA VÍTIMA. EXCESSO DE VELOCIDADE PELO CONDUTOR DO VEÍCULO. COMPENSAÇÃO. MENSURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. Incide sobre a hipótese a responsabilidade civil subjetiva, tal qual preceitua o artigo 927, caput, do Código Civil, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, em decorrência de acidente com veículo. 2. Para configuração da responsabilidade subjetiva, deve ser aferida a presença dos seus requisitos: conduta dolosa ou culposa e a relação causal entre a conduta do réu e os danos sofridos pela autora, o que impõe, como consequência, o dever de indenizar. 3. O dever de cuidado é exigido aos motoristas, nos termos do artigo 28 do CTB, que determina que O condutor deverá, a todo o momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. 4. Caracterizada a culpa concorrente da vítima e da condutora do veículo, haja vista ter o evento danoso decorrido do comportamento culposo de ambos. A condutora do automóvel trafegava em pista larga, com boa visibilidade, mas com velocidade excessiva para a via, o que impediu a percepção dos menores e a impossibilitou de efetuar qualquer manobra necessária à prevenção do evento danoso. Por sua vez, o menor, conforme demonstrado nos autos, não teve a cautela necessária para atravessar a pista. 5. Impõe-se o dever de indenizar dos réus pelos danos materiais suportados pela autora, como genitora, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, sedimentando no enunciado nº 491 de sua Súmula, que dispõe: É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado. 6. Devida a compensação pecuniária à autora, como forma de mitigar seu sofrimento, em decorrência do inquestionável dano moral sofrido pela perda do filho, de pouca idade, e das indiscutíveis dores e angústias de uma mãe diante de tal tragédia. 7. Tendo em vista as peculiaridades do caso, quanto às condutas e a comprovada culpa concorrente, deve ser reduzido em 50% (cinquenta por cento) o valor da indenização por dano material e moral fixado pelo Juízo sentenciante. 8. Embargos acolhidos. Prevalência do posicionamento minoritário.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ATROPELAMENTO. CRIANÇA. BICICLETA. DANO MORAL DECORRENTE DO ÓBITO. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE CAUTELA DA VÍTIMA. EXCESSO DE VELOCIDADE PELO CONDUTOR DO VEÍCULO. COMPENSAÇÃO. MENSURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. Incide sobre a hipótese a responsabilidade civil subjetiva, tal qual preceitua o artigo 927, caput, do Código Civil, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, em decorrência de acidente com veículo. 2. Para configuração da responsabilidade subjetiva, deve ser aferida a presença dos seus requisitos: conduta dolosa ou culposa e a relação causal entre a conduta do réu e os danos sofridos pela autora, o que impõe, como consequência, o dever de indenizar. 3. O dever de cuidado é exigido aos motoristas, nos termos do artigo 28 do CTB, que determina que O condutor deverá, a todo o momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. 4. Caracterizada a culpa concorrente da vítima e da condutora do veículo, haja vista ter o evento danoso decorrido do comportamento culposo de ambos. A condutora do automóvel trafegava em pista larga, com boa visibilidade, mas com velocidade excessiva para a via, o que impediu a percepção dos menores e a impossibilitou de efetuar qualquer manobra necessária à prevenção do evento danoso. Por sua vez, o menor, conforme demonstrado nos autos, não teve a cautela necessária para atravessar a pista. 5. Impõe-se o dever de indenizar dos réus pelos danos materiais suportados pela autora, como genitora, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, sedimentando no enunciado nº 491 de sua Súmula, que dispõe: É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado. 6. Devida a compensação pecuniária à autora, como forma de mitigar seu sofrimento, em decorrência do inquestionável dano moral sofrido pela perda do filho, de pouca idade, e das indiscutíveis dores e angústias de uma mãe diante de tal tragédia. 7. Tendo em vista as peculiaridades do caso, quanto às condutas e a comprovada culpa concorrente, deve ser reduzido em 50% (cinquenta por cento) o valor da indenização por dano material e moral fixado pelo Juízo sentenciante. 8. Embargos acolhidos. Prevalência do posicionamento minoritário.
Data do Julgamento
:
10/02/2014
Data da Publicação
:
12/03/2014
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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