TJDF EIC -Embargos Infringentes Cíveis-20080111203550EIC
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO DA AÇÃO. AFASTADA. SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA. CARGO EM COMISSÃO. ATRIBUIÇÕES DE CHEFIA, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO. INEXISTÊNCIA. EXONERAÇÃO DE SERVIDORES. VEDAÇÃO DE READMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO REFORMADO.1 - Inexiste perda de objeto da Ação Civil Pública que tem por objetivo a exoneração de servidores admitidos sem concurso público, sob a justificativa de que os cargos que ocupam são de livre nomeação e exoneração, em razão do advento do Decreto Distrital nº 32.715/2011, que exonerou todos os servidores da Administração Pública Direta e Indireta ocupantes de cargos de natureza especial e em comissão, porquanto a pretensão ministerial também abrange a vedação de nomeação de novos servidores (ou dos mesmos) para os cargos impugnados. Assim, presente a adequação, a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional buscado, é de se afastar a preliminar de perda de objeto.2 - Os cargos em comissão são de ocupação transitória na Administração Pública, não se exigindo a prévia aprovação em concurso público para ocupá-los, já que o seu fundamento é a relação de confiança entre o servidor nomeado e a autoridade nomeante.3 - De acordo com o art. 37, V, da Constituição da República os cargos em comissão, bem como as funções de confiança, destinam-se apenas às funções de chefia, direção e assessoramento.4 - Constatando que as atribuições de cargos em comissão não se enquadram na definição constitucional de chefia, direção e assessoramento, possuindo, ao contrário, atribuições de natureza técnico-burocrática, de mero expediente, é de se declarar a ilegalidade as admissões de servidores públicos para tais cargos sem concurso público (art. 37, II, da CF), sendo imperiosa a exoneração daqueles admitidos de forma ilegal.Embargos Infringentes providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO DA AÇÃO. AFASTADA. SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA. CARGO EM COMISSÃO. ATRIBUIÇÕES DE CHEFIA, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO. INEXISTÊNCIA. EXONERAÇÃO DE SERVIDORES. VEDAÇÃO DE READMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO REFORMADO.1 - Inexiste perda de objeto da Ação Civil Pública que tem por objetivo a exoneração de servidores admitidos sem concurso público, sob a justificativa de que os cargos que ocupam são de livre nomeação e exoneração, em razão do advento do Decreto Distrital nº 32.715/2011, que exonerou todos os servidores da Administração Pública Direta e Indireta ocupantes de cargos de natureza especial e em comissão, porquanto a pretensão ministerial também abrange a vedação de nomeação de novos servidores (ou dos mesmos) para os cargos impugnados. Assim, presente a adequação, a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional buscado, é de se afastar a preliminar de perda de objeto.2 - Os cargos em comissão são de ocupação transitória na Administração Pública, não se exigindo a prévia aprovação em concurso público para ocupá-los, já que o seu fundamento é a relação de confiança entre o servidor nomeado e a autoridade nomeante.3 - De acordo com o art. 37, V, da Constituição da República os cargos em comissão, bem como as funções de confiança, destinam-se apenas às funções de chefia, direção e assessoramento.4 - Constatando que as atribuições de cargos em comissão não se enquadram na definição constitucional de chefia, direção e assessoramento, possuindo, ao contrário, atribuições de natureza técnico-burocrática, de mero expediente, é de se declarar a ilegalidade as admissões de servidores públicos para tais cargos sem concurso público (art. 37, II, da CF), sendo imperiosa a exoneração daqueles admitidos de forma ilegal.Embargos Infringentes providos.
Data do Julgamento
:
17/09/2012
Data da Publicação
:
31/10/2012
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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