TJDF EIC -Embargos Infringentes Cíveis-20080111525749EIC
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. GATE. LEI DISTRITAL N. 540/93. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL - GAEE. LEI DISTRITAL Nº 4.075/20071. A Gratificação de Ensino Especial - GATE, de que trata a Lei Distrital nº 540, de 21 de setembro de 1993, é destinada aos servidores das Carreiras de Magistério Público e Assistência, da Secretaria de Educação do Distrito Federal, que atendam a alunos portadores de necessidades especiais.2. Restando comprovado nos autos que a parte requerente ministrava aulas a alunos de tal categoria, conforme reconhecido pelo próprio órgão público, faz jus ao benefício, porquanto o mesmo não tem como condicionante, segundo a legislação vigente à época, ao fato de ser a Turma composta apenas de estudantes hipossuficientes. De igual forma, o legislador não instituiu, como requisito, o número de alunos em tal situação, motivo por que ao intérprete não cabe fazer exegese restritiva ao direito. 3. O art. 21, §3º, da Lei Distrital nº 4.075/2007, que regulamentou a Carreira do Magistério Público no Distrito Federal, com vigência a partir de 1º de março de 2008, vedou expressamente a possibilidade de recebimento da Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE, aos regentes de classes regulares que atendam alunos portadores de necessidades especiais de forma inclusiva.4. Não sendo o caso de se declarar a inconstitucionalidade de lei em controle difuso incidenter tantum, e não sendo relevante para o julgamento da lide a analise sobre a constitucionalidade da norma impugnada, cabendo apenas declarar se a situação funcional da parte requerente se enquadra nas normas de regência, mostra-se desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. GATE. LEI DISTRITAL N. 540/93. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL - GAEE. LEI DISTRITAL Nº 4.075/20071. A Gratificação de Ensino Especial - GATE, de que trata a Lei Distrital nº 540, de 21 de setembro de 1993, é destinada aos servidores das Carreiras de Magistério Público e Assistência, da Secretaria de Educação do Distrito Federal, que atendam a alunos portadores de necessidades especiais.2. Restando comprovado nos autos que a parte requerente ministrava aulas a alunos de tal categoria, conforme reconhecido pelo próprio órgão público, faz jus ao benefício, porquanto o mesmo não tem como condicionante, segundo a legislação vigente à época, ao fato de ser a Turma composta apenas de estudantes hipossuficientes. De igual forma, o legislador não instituiu, como requisito, o número de alunos em tal situação, motivo por que ao intérprete não cabe fazer exegese restritiva ao direito. 3. O art. 21, §3º, da Lei Distrital nº 4.075/2007, que regulamentou a Carreira do Magistério Público no Distrito Federal, com vigência a partir de 1º de março de 2008, vedou expressamente a possibilidade de recebimento da Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE, aos regentes de classes regulares que atendam alunos portadores de necessidades especiais de forma inclusiva.4. Não sendo o caso de se declarar a inconstitucionalidade de lei em controle difuso incidenter tantum, e não sendo relevante para o julgamento da lide a analise sobre a constitucionalidade da norma impugnada, cabendo apenas declarar se a situação funcional da parte requerente se enquadra nas normas de regência, mostra-se desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
25/04/2011
Data da Publicação
:
23/05/2011
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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