TJDF EIC -Embargos Infringentes Cíveis-20080310144887EIC
EMBARGOS INGRINGENTES - INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - DEBILIDADE PERMANENTE - FIXAÇÃO NO VALOR DE R$ 13.500,00 - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS. 1. Comprovada a debilidade permanente da função locomotora do membro inferior, ainda que em pequeno grau, nos termos da lei nº 6.194/74, a vítima faz jus ao recebimento da indenização. (APC 2007.01.1.032.743-9)2. Com base no princípio tempus regit actum, ocorrido o acidente em 22/02/2007, impõe-se a indenização no montante de R$ 13.500,00 (art. 3º, da Lei 6194/74, com a redação dada pela Lei 11482/07), devidamente corrigido monetariamente, tomando, como início da fixação desse valor, a data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 340, isto é, 29/12/2006. (APC 2007.10.1.004308-6)3. A correção monetária conta-se da data em que ocorreu o fato danoso, ou seja, ao tempo do nascimento do fato gerador para o pagamento do seguro obrigatório; e os juros, a partir da citação.4. Recurso conhecido e provido. Unânime.
Ementa
EMBARGOS INGRINGENTES - INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - DEBILIDADE PERMANENTE - FIXAÇÃO NO VALOR DE R$ 13.500,00 - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS. 1. Comprovada a debilidade permanente da função locomotora do membro inferior, ainda que em pequeno grau, nos termos da lei nº 6.194/74, a vítima faz jus ao recebimento da indenização. (APC 2007.01.1.032.743-9)2. Com base no princípio tempus regit actum, ocorrido o acidente em 22/02/2007, impõe-se a indenização no montante de R$ 13.500,00 (art. 3º, da Lei 6194/74, com a redação dada pela Lei 11482/07), devidamente corrigido monetariamente, tomando, como início da fixação desse valor, a data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 340, isto é, 29/12/2006. (APC 2007.10.1.004308-6)3. A correção monetária conta-se da data em que ocorreu o fato danoso, ou seja, ao tempo do nascimento do fato gerador para o pagamento do seguro obrigatório; e os juros, a partir da citação.4. Recurso conhecido e provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
01/02/2010
Data da Publicação
:
10/02/2010
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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