TJDF EIC -Embargos Infringentes Cíveis-20090110722973EIC
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA PARA EMBELEZAMENTO DO NARIZ (RINOPLASTIA). OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. ACENTUAÇÃO DE DEFEITO FÍSICO EXISTENTE. ASSINATURA DE FORMULÁRIO PADRÃO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO INFORMADO. CULPA PRESUMIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MÉDICO E DA CLÍNICA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DANO ESTÉTICO. REMANESCÊNCIA DE DEFORMIDADE NO NARIZ. CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO DESPROVIDO.1. Prevalece o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência, de que a obrigação do médico na cirurgia plástica estética é de resultado e não de meio. Isso porque esse tipo de intervenção surge para trazer ao paciente/cliente um conforto/reconforto estético. Não é ele portador de moléstia, mas sim de uma imperfeição que objetiva ver corrigida/amenizada. 2. Na cirurgia plástica estética, assume relevância a existência de um documento denominado consentimento informado, pelo qual o paciente/cliente é esclarecido detalhadamente sobre o procedimento, eventuais efeitos colaterais, medidas de resguardo que deve tomar antes da realização da intervenção cirúrgica e durante a sua recuperação, dentre outros dados.2.1. Cabe ao cirurgião empregar a terapêutica com rigorosa segurança e, no plano da informação (CDC, art. 6º, III; CC, art. 15), prevenir o paciente de todos os riscos previsíveis, ainda que não se realizem senão excepcionalmente, informando-lhe, sem exceções, as situações que surgirão com o ato interventivo, inclusive as pré e pós-operatórias. Se a paciente não foi advertida dos efeitos negativos, há violação do dever de informar, suficientemente para respaldar a responsabilidade médica.2.2. A assinatura da paciente aposta em formulário padrão, com recomendações genéricas, não configura consentimento informado, haja vista não elencar de modo claro as complicações do procedimento anestésico-cirúrgico de rinoplastia.3. À luz das provas produzidas, não obstante eventual erro médico tenha sido afastado quanto à cirurgia, às cicatrizes e à forma de proceder durante o pós-operatório, a frustração do resultado esperado com a cirurgia estética embelezadora de nariz (rinoplastia) enseja a presunção de culpa do profissional e, conseguintemente, o dever de indenizar, quando não demonstrado qualquer fator imprevisível (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da paciente). Ainda que cada organismo apresente peculiaridades únicas, e não obstante o fato de que qualquer ato cirúrgico esteja sujeito à álea, a responsabilidade solidária do médico e da clínica de estética (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 927, 932, III, e 951), no particular, não pode ser afastada, haja vista não terem estes se desincumbido do dever de informação prévio sobre a possibilidade de resultado diverso do esperado.4. O dano moral relaciona-se diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação por danos morais. Na espécie, o dano moral é evidente, pois a autora buscou os trabalhos especializados de profissional médico para ter uma melhora em sua forma física. Se a intervenção cirúrgica provocou maior desconforto e descontentamento da autora, acentuando o defeito físico do nariz anteriormente existente, por óbvio, há abalo a atributos da personalidade (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 5. O dano estético, inicialmente, esteve ligado às deformidades físicas que provocam aleijão e repugnância. Aos poucos, passou-se a admitir essa espécie de dano também nos casos de marcas e outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade. No caso, a deformidade evidenciada no nariz da paciente é causa de dano estético, uma vez que representa piora à harmonia física antes apresentada, à higidez da saúde psíquica e à incolumidade das formas do rosto, em função de um resultado não esperado. 6. O quantum dos prejuízos morais e estéticos, perfeitamente acumuláveis (Súmula n. 387/STJ), deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis (CC, art. 944). In casu, os valores arbitrados, de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de dano estético, e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais, atendem aos aludidos parâmetros.7. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA PARA EMBELEZAMENTO DO NARIZ (RINOPLASTIA). OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. ACENTUAÇÃO DE DEFEITO FÍSICO EXISTENTE. ASSINATURA DE FORMULÁRIO PADRÃO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO INFORMADO. CULPA PRESUMIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MÉDICO E DA CLÍNICA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DANO ESTÉTICO. REMANESCÊNCIA DE DEFORMIDADE NO NARIZ. CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO DESPROVIDO.1. Prevalece o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência, de que a obrigação do médico na cirurgia plástica estética é de resultado e não de meio. Isso porque esse tipo de intervenção surge para trazer ao paciente/cliente um conforto/reconforto estético. Não é ele portador de moléstia, mas sim de uma imperfeição que objetiva ver corrigida/amenizada. 2. Na cirurgia plástica estética, assume relevância a existência de um documento denominado consentimento informado, pelo qual o paciente/cliente é esclarecido detalhadamente sobre o procedimento, eventuais efeitos colaterais, medidas de resguardo que deve tomar antes da realização da intervenção cirúrgica e durante a sua recuperação, dentre outros dados.2.1. Cabe ao cirurgião empregar a terapêutica com rigorosa segurança e, no plano da informação (CDC, art. 6º, III; CC, art. 15), prevenir o paciente de todos os riscos previsíveis, ainda que não se realizem senão excepcionalmente, informando-lhe, sem exceções, as situações que surgirão com o ato interventivo, inclusive as pré e pós-operatórias. Se a paciente não foi advertida dos efeitos negativos, há violação do dever de informar, suficientemente para respaldar a responsabilidade médica.2.2. A assinatura da paciente aposta em formulário padrão, com recomendações genéricas, não configura consentimento informado, haja vista não elencar de modo claro as complicações do procedimento anestésico-cirúrgico de rinoplastia.3. À luz das provas produzidas, não obstante eventual erro médico tenha sido afastado quanto à cirurgia, às cicatrizes e à forma de proceder durante o pós-operatório, a frustração do resultado esperado com a cirurgia estética embelezadora de nariz (rinoplastia) enseja a presunção de culpa do profissional e, conseguintemente, o dever de indenizar, quando não demonstrado qualquer fator imprevisível (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da paciente). Ainda que cada organismo apresente peculiaridades únicas, e não obstante o fato de que qualquer ato cirúrgico esteja sujeito à álea, a responsabilidade solidária do médico e da clínica de estética (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 927, 932, III, e 951), no particular, não pode ser afastada, haja vista não terem estes se desincumbido do dever de informação prévio sobre a possibilidade de resultado diverso do esperado.4. O dano moral relaciona-se diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação por danos morais. Na espécie, o dano moral é evidente, pois a autora buscou os trabalhos especializados de profissional médico para ter uma melhora em sua forma física. Se a intervenção cirúrgica provocou maior desconforto e descontentamento da autora, acentuando o defeito físico do nariz anteriormente existente, por óbvio, há abalo a atributos da personalidade (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 5. O dano estético, inicialmente, esteve ligado às deformidades físicas que provocam aleijão e repugnância. Aos poucos, passou-se a admitir essa espécie de dano também nos casos de marcas e outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade. No caso, a deformidade evidenciada no nariz da paciente é causa de dano estético, uma vez que representa piora à harmonia física antes apresentada, à higidez da saúde psíquica e à incolumidade das formas do rosto, em função de um resultado não esperado. 6. O quantum dos prejuízos morais e estéticos, perfeitamente acumuláveis (Súmula n. 387/STJ), deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis (CC, art. 944). In casu, os valores arbitrados, de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de dano estético, e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais, atendem aos aludidos parâmetros.7. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
24/03/2014
Data da Publicação
:
03/04/2014
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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