TJDF EIC -Embargos Infringentes Cíveis-20090111614050EIC
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO DIVERSO. POSSIBILIDADE. DECRETO DISTRITAL Nº 21.688/2000. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA COM EFEITOS EX NUNC. APLICABILIDADE. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO RESPEITADA. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE.1. O Conselho Especial desta Egrégia Corte declarou a inconstitucionalidade do artigo 6º do Decreto Distrital nº. 21.688/00 no julgamento da ADI nº. 2007.00.2.006740-7, conferindo efeitos ex nunc e eficácia erga omnes, a incidirem apenas após o trânsito em julgado do referido acórdão.2. Demonstrado que a nomeação e posse do candidato ocorreram antes do reconhecimento de inconstitucionalidade, havendo a modulação de seus efeitos, reputa-se válida a aplicação do artigo 6º, do Decreto nº. 21.688/2000. 3. Sendo aplicável, ao caso concreto, o Decreto Distrital 21.688/00 e verificando-se que o provimento das referidas vagas obedeceu à ordem de classificação dos candidatos aprovados no concurso público, não há razões para reputar como indevido o aproveitamento de candidatos concursados para provimento em outro cargo similar de órgão ou entidade diverso daquele promotor do concurso.4. Restando aprovado o candidato fora do número de vagas previsto em edital e tendo feito a opção por cargo diverso daquele para o qual logrou êxito, sob a égide do Decreto nº 21.688/2000, antes de ser declarada sua inconstitucionalidade, a investidura no aludido cargo suprime os fundamentos fáticos e jurídicos sobre os quais se ampara a pretensão de receber eventuais diferenças remuneratórias.5. Deu-se provimento aos Embargos Infringentes.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO DIVERSO. POSSIBILIDADE. DECRETO DISTRITAL Nº 21.688/2000. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA COM EFEITOS EX NUNC. APLICABILIDADE. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO RESPEITADA. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE.1. O Conselho Especial desta Egrégia Corte declarou a inconstitucionalidade do artigo 6º do Decreto Distrital nº. 21.688/00 no julgamento da ADI nº. 2007.00.2.006740-7, conferindo efeitos ex nunc e eficácia erga omnes, a incidirem apenas após o trânsito em julgado do referido acórdão.2. Demonstrado que a nomeação e posse do candidato ocorreram antes do reconhecimento de inconstitucionalidade, havendo a modulação de seus efeitos, reputa-se válida a aplicação do artigo 6º, do Decreto nº. 21.688/2000. 3. Sendo aplicável, ao caso concreto, o Decreto Distrital 21.688/00 e verificando-se que o provimento das referidas vagas obedeceu à ordem de classificação dos candidatos aprovados no concurso público, não há razões para reputar como indevido o aproveitamento de candidatos concursados para provimento em outro cargo similar de órgão ou entidade diverso daquele promotor do concurso.4. Restando aprovado o candidato fora do número de vagas previsto em edital e tendo feito a opção por cargo diverso daquele para o qual logrou êxito, sob a égide do Decreto nº 21.688/2000, antes de ser declarada sua inconstitucionalidade, a investidura no aludido cargo suprime os fundamentos fáticos e jurídicos sobre os quais se ampara a pretensão de receber eventuais diferenças remuneratórias.5. Deu-se provimento aos Embargos Infringentes.
Data do Julgamento
:
18/03/2013
Data da Publicação
:
21/03/2013
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão