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Jurisprudência


TJDF EIC -Embargos Infringentes Cíveis-20100112200078EIC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO IML NO PRAZO PRESCRICIONAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 405 E 278 DA SÚMULA DO STJ.1. A pretensão do beneficiário contra o segurador, na hipótese de seguro de responsabilidade civil obrigatório submete-se ao prazo de três anos, na forma do artigo 206, § 3.º, IX, do Código Civil de 2002, consoante cristalizado no enunciado da Súmula 405/STJ. A contagem do prazo, a seu turno, ocorre a partir da data em que ocorreu o acidente ou do pagamento parcial da indenização (causa de suspensão da prescrição) ou, ainda, da ciência inequívoca da incapacidade da vítima (Súmula 278/STJ).2. O desinteresse da vítima em providenciar o laudo pericial, documento hábil a comprovar a alegada invalidez permanente, não pode beneficiá-la, adiando indefinidamente o início do prazo prescricional.3. Não havendo laudo conclusivo acerca da alegada lesão permanente dentro do prazo prescricional, a contagem da prescrição para a cobrança da indenização se inicia da data do acidente. Precedentes.Recurso conhecido e provido, para manter o voto minoritário, mantendo a r. sentença outrora apelada, que pronunciou a prescrição.

Data do Julgamento : 25/02/2013
Data da Publicação : 27/02/2013
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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