TJDF EIC -Embargos Infringentes Cíveis-20110111205148EIC
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO DO RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. ARTIGO 530 DO CPC. CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS AO GRUPO. PARTICIPANTE DESISTENTE. MOMENTO DE DEVOLUÇÃO. TRINTA DIAS APÓS O FIM DO CONSÓRCIO. LEI 11.795/08.1. A teor do art. 530 do Código de Processo Civil, os embargos infringentes são admitidos apenas quando o acórdão não unânime houver reformado (total ou parcialmente), em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória.2. A via dos embargos infringentes limita-se à matéria da parte da sentença modificada por acórdão não unânime, razão pela qual não se admite tal recurso acerca de matéria em relação a qual o acórdão confirma a sentença, ainda que sem unanimidade.3. Para os contratos de consórcio celebrados antes da vigência da Lei 11.795/08, aplica-se a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos Repetitivos, segundo a qual a reversão das parcelas já pagas pelo consorciado desistente deve ocorrer em até trinta dias após o fim do consórcio (REsp 1119300/RS, DJe 27/08/2010).4. Embargos infringentes conhecidos em parte e, na sua extensão, provido.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO DO RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. ARTIGO 530 DO CPC. CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS AO GRUPO. PARTICIPANTE DESISTENTE. MOMENTO DE DEVOLUÇÃO. TRINTA DIAS APÓS O FIM DO CONSÓRCIO. LEI 11.795/08.1. A teor do art. 530 do Código de Processo Civil, os embargos infringentes são admitidos apenas quando o acórdão não unânime houver reformado (total ou parcialmente), em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória.2. A via dos embargos infringentes limita-se à matéria da parte da sentença modificada por acórdão não unânime, razão pela qual não se admite tal recurso acerca de matéria em relação a qual o acórdão confirma a sentença, ainda que sem unanimidade.3. Para os contratos de consórcio celebrados antes da vigência da Lei 11.795/08, aplica-se a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos Repetitivos, segundo a qual a reversão das parcelas já pagas pelo consorciado desistente deve ocorrer em até trinta dias após o fim do consórcio (REsp 1119300/RS, DJe 27/08/2010).4. Embargos infringentes conhecidos em parte e, na sua extensão, provido.
Data do Julgamento
:
22/07/2013
Data da Publicação
:
02/08/2013
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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