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Jurisprudência


TJDF EIC -Embargos Infringentes Cíveis-20120110492879EIC

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PRIVADO POR AUSÊNCIA DE VAGAS NA REDE PÚBLICA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. PRECATÓRIO. AFASTAMENTO. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PONDERAÇÃO DE VALORES. BLOQUEIO E SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA TESE PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO. REGRA DE HERMENÊUTICA.1. A imposição de recebimento, por meio de precatório, das despesas havidas com internação em UTI de pacientes oriundos da rede pública de saúde configura verdadeira afronta aos princípios da moralidade e da eficiência administrativas, pois irradia reflexos sobre a continuidade das atividades do nosocômio que atendeu ao comando judicial e substituiu o Estado em obrigação que nunca deixou de a este pertencer.2. Estabelecendo a Constituição da República a forma de pagamento dos débitos da Fazenda Pública e, ao mesmo tempo, garantindo a todos o direito à vida e à saúde, impondo ao Estado o dever de materializar tais direitos, havendo conflito entre tais disposições deve ser efetuada uma ponderação de valores, cuja conclusão é pela prevalência, com indiscutível vantagem, do direito à saúde e à vida.3. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial julgado sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, fixou entendimento no sentido da possibilidade de bloqueio e sequestro de verbas públicas para o fim de fornecer medicamentos aos necessitados.4. Não se distanciando a situação relativa ao pagamento das despesas havidas com internação de pacientes em UTI daquela referente ao fornecimento de medicamentos, deve ser adotada a mesma solução para ambos os casos, seguindo-se a regra de hermenêutica consubstanciada nos brocardos Ubi eadem ratio ibi idem jus (onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito) e Ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio (onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir).5. Embargos Infringentes conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 28/04/2014
Data da Publicação : 06/05/2014
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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