TJDF EIC -Embargos Infringentes Cíveis-20120710179998EIC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE COBRANÇA. MÚTUO VERBAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. ACÓRDÃO MANTIDO.1. Recurso de embargos infringentes. Preliminarmente. Uma das grandes alterações havidas no sistema recursal foi a supressão dos embargos infringentes, este recurso que possibilita o exaurimento do exame de toda matéria controvertida, de fato e de direito, havendo mesmo alguns dos maiores processualistas, a lamentar esta providência.2. A pretensão ao recebimento de valores decorrentes de mútuo verbal está amparada em vínculo obrigacional, não se podendo falar em enriquecimento sem causa, razão pela qual não se pode aplicar a regra do prazo prescricional trienal prevista no artigo 206, §3º, inciso IV, do CC.3. Também não se reconhece como aplicável o prazo prescricional concernente à pretensão de reparação civil (art. 206, §3º, inc. V, CC), porque o pedido está calcado em relação contratual.4. Precedente do STJ: “(...) O prazo prescricional da pretensão de ressarcimento pelos danos decorrentes de inadimplemento contratual é o geral, de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 384.550/ES, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 22/04/2014).5. Deve prevalecer o voto majoritário que entendeu que a pretensão de reembolso de valores disponibilizados a título de empréstimo verbal está sujeita ao prazo decenal do artigo 205 do Código Civil.6. Embargos infringentes improvidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE COBRANÇA. MÚTUO VERBAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. ACÓRDÃO MANTIDO.1. Recurso de embargos infringentes. Preliminarmente. Uma das grandes alterações havidas no sistema recursal foi a supressão dos embargos infringentes, este recurso que possibilita o exaurimento do exame de toda matéria controvertida, de fato e de direito, havendo mesmo alguns dos maiores processualistas, a lamentar esta providência.2. A pretensão ao recebimento de valores decorrentes de mútuo verbal está amparada em vínculo obrigacional, não se podendo falar em enriquecimento sem causa, razão pela qual não se pode aplicar a regra do prazo prescricional trienal prevista no artigo 206, §3º, inciso IV, do CC.3. Também não se reconhece como aplicável o prazo prescricional concernente à pretensão de reparação civil (art. 206, §3º, inc. V, CC), porque o pedido está calcado em relação contratual.4. Precedente do STJ: “(...) O prazo prescricional da pretensão de ressarcimento pelos danos decorrentes de inadimplemento contratual é o geral, de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 384.550/ES, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 22/04/2014).5. Deve prevalecer o voto majoritário que entendeu que a pretensão de reembolso de valores disponibilizados a título de empréstimo verbal está sujeita ao prazo decenal do artigo 205 do Código Civil.6. Embargos infringentes improvidos.
Data do Julgamento
:
15/06/2015
Data da Publicação
:
25/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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